Processo 0001144-47.2025.5.13.0001
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001144-47.2025.5.13.0001 RECORRENTE: IRANICE BEZERRA VILAR E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ab4d7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001144-47.2025.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DANILO DUARTE DE QUEIROZ (PB10588) Recorrido: ALYSSON DE OLIVEIRA FREITAS Recorrido: Advogado(s): IRANICE BEZERRA VILAR ALEXANDRE GOMES BRONZEADO (PB10071) ANDRE GOMES BRONZEADO (PB14439) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: RIVANDIRA BARBOSA DANTAS RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 177956e; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 1940fdf). Representação processual regular (Id 251fce7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1828bbe: R$ 46.674,59; Custas fixadas, id 1828bbe: R$ 933,49; Depósito recursal recolhido no RO, id 2fab33d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 59070a6; Depósito recursal recolhido no RR, id 8651fad: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO Alegação(ões): -afronta aos artigos 5º, II; 37, caput; 173, §1º, II da Constituição Federal -violação ao Tema 1022 do STF -divergência jurisprudencial -violação ao artigo 496 da CLT O recorrente insurge-se contra a decisão regional que, ao invalidar o ato de improbidade imputado à reclamante, considerou nula a dispensa por justa causa e determinou a reintegração ao emprego. Eis os trechos do acórdão regional transcritos nas razões de revista: ACÓRDÃO PRINCIPAL Como no caso dos autos a motivação expressa na demissão do empregado, qual seja o cometimento de improbidade, foi afastada, por óbvio que o ato restou desmotivado, pelo que a empregada faz jus à reintegração pretendida. (...) ACÓRDÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS A decisão não reconheceu estabilidade genérica à reclamante, mas declarou inválido o ato de dispensa porque o motivo concretamente indicado pelo empregador não foi comprovado. (...) a litigiosidade, a alegada animosidade e as circunstâncias indicadas pelo banco não demonstram incompatibilidade objetiva e insuperável…
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