Processo 0001144-53.2022.5.09.0651

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001144-53.2022.5.09.0651
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001144-53.2022.5.09.0651 AGRAVANTE: ANTONIO KATSUMI KAY AGRAVADO: ADRIANA MARIA ALKA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001144-53.2022.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios retirantes contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução trabalhista, fundamentada no inadimplemento da empresa executada, a qual se encontra em regime de recuperação judicial. Os recorrentes sustentam a incompetência desta Justiça Especializada, a inaplicabilidade da "Teoria Menor" e a ausência de provas de abuso da personalidade jurídica ou fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial após o advento da Lei nº 14.112/2020; e (ii) estabelecer a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista para sócios de empresas em recuperação judicial, à luz do Tema Repetitivo nº 26 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, uma vez que a competência prevista no art. 114 da Constituição Federal não é mitigada pela Lei nº 11.101/2005. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, fixou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica em empresas recuperandas exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). 5. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não configuram fundamentos suficientes para o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial. 6. A aplicação subsidiária da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) é afastada em favor da aplicação do art. 50 do Código Civil, ante a ausência de lacuna normativa e a prevalência da autonomia patrimonial reforçada pela Lei da Liberdade Econômica. 7. A ausência de elementos probatórios concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticada especificamente pelos agravantes retira o amparo legal para a manutenção da responsabilidade pessoal pelas dívidas da sociedade recuperanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para excluir os sócios agravantes do polo passivo da execução. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, ressalvada ordem expressa de suspensão pelo Juízo recuperacional. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sendo…

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