Processo 0001144-57.2025.5.12.0039

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001144-57.2025.5.12.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001144-57.2025.5.12.0039 RECORRENTE: MARILU RAULINO RECORRIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001144-57.2025.5.12.0039 (RORSum) RECORRENTE: MARILU RAULINO RECORRIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente MARILU RAULINO e recorrida FORTRESS SERVIÇOS LTDA. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. MÉRITO 1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS Insurge-se a autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de diferenças das verbas rescisórias´. Argumenta, no aspecto, violados os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Afirma que expôs os fatos de forma clara, e juntou a planilha pormenorizada, indicando discriminadamente as verbas rescisórias que entendia devidas, e as que foram efetivamente pagas, com os respectivos valores. Argumenta, ainda, que a ausência de concessão de prazo para a correção de eventual vício da petição inicial constitui cerceamento do direito de defesa. Analiso. A sentença, no aspecto, apresenta-se assim fundamentada (fl. 118): Inépcia da inicial A reclamante alega a existência de diferenças a título de verbas rescisórias. Para tanto, apresentou na petição inicial planilha com indicação, em colunas específicas, dos valores pagos e daqueles que entende devidos. Todavia, analisando a causa de pedir, verifico que a demandante não explicitou as razões que teriam ensejado o levantamento superior ao satisfeito pela empresa, tendo apontado valores sem o correspondente fundamento. Diante disso e tendo em conta o ônus da parte autora de exposição dos fatos da lide (CLT, art. 840, § 1º), considero que o pedido de pagamento de diferenças das verbas rescisórias foi formulado de forma genérica, sem a exposição segura dos contornos da lide. Assim sendo, julgo extinto o feito quanto ao pleito de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I combinado com o art. 330, I, §1º, I, do CPC. Diferentemente da Magistrada de primeiro grau, não reconheço configurada a inépcia da inicial. A autora afirmou o adimplemento incorreto das verbas rescisórias, indicando o valor devido e a diferença que pretendia que lhe fosse paga. Há, portanto, a exposição do fato, do fundamento jurídico, e do pedido. Ainda, diante dos termos da petição inicial, caberia à ré contestar o pedido, afirmando a quitação integral dos valores, ônus de que se desincumbiu. Sendo assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, passando, com amparo no art. 1.013, § 3º, do CPC, à apreciação do mérito. 2 - DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em contestação, de forma detalhada, a ré demonstra o correto cálculo e pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT (fls. 88-89), nenhuma diferença sendo reconhecida à autora. Nego provimento. 3 - MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A sentença, no particular, foi proferida nos seguintes termos (fls. 118-119): Cingindo-se as alegações da parte autora ao pagamento…

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