Processo 0001144-60.2026.5.18.0005

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001144-60.2026.5.18.0005
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001144-60.2026.5.18.0005 REQUERENTES: DANIELA DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERENTES: CASA DOS ENXOVAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c49d7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. I – RELATÓRIO As partes CASA DOS ENXOVAIS LTDA (Empregadora) e DANIELA DO NASCIMENTO DA SILVA (Empregada), ambas qualificadas na exordial, propuseram a presente ação dizendo que, para pôr fim ao litígio decorrente do contrato de trabalho extinto por mútuo consentimento em 22/05/2026, a empresa acordante pagará, a título de verbas rescisórias devidas, a quantia líquida de R$ 4.725,31. O valor total devido será pago em parcela única, mediante transferência bancária para conta de titularidade da empregada, no prazo de 2 (dois) dias contados do protocolo do presente termo. O empregador compromete-se, ainda, por liberalidade, a garantir o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a fornecer à empregada todas as guias necessárias para o levantamento integral do FGTS e para a habilitação ao seguro-desemprego, no mesmo prazo fixado para o pagamento. Em caso de descumprimento do prazo para pagamento por parte do empregador, estipulou-se a aplicação de uma multa de 10% sobre o valor do acordo, sem prejuízo de juros de mora e correção monetária. Destaco que este Juízo proferiu despacho pretérito (ID 13e258c) determinando a regularização da representação processual da empregada – que estava sem a procuração juntada – bem como a sua ratificação pessoal. Tal vício foi devidamente sanado mediante a juntada da procuração conferindo poderes ao advogado Dr. Thiago Carlos Gomes Pereira (OAB/GO 35.094), tendo, ainda, a reclamante comparecido perante a secretaria desta Vara, por meio do balcão virtual, oportunidade em que tomou ciência e ratificou livremente todos os termos do acordo apresentado. Com o acordo, os requerentes outorgam recíproca, geral, plena e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho, renunciando expressamente a qualquer direito ou ação decorrente da relação laboral mantida entre as partes, nada mais tendo a reclamar a qualquer título. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, conforme previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. Os termos apresentados na petição conjunta dependem da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, inclusive constituição da coisa julgada. A transação manifestada passa a constituir título executivo judicial a partir e nos termos da decisão que a chancela, consoante se extrai do art. 515, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista nesse ponto. Analisando o feito, verifico o preenchimento de todos os requisitos formais e materiais necessários ao acolhimento do pedido. As partes estão representadas por advogados distintos (Dr. Marco Aurélio Vieira de Souza pela empresa e Dr. Thiago Carlos Gomes Pereira pela obreira) e a manifestação de vontade da trabalhadora foi chancelada pessoalmente (via balcão virtual) perante esta Justiça Especializada. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente preenchidos; e, sob o aspecto material, constata-se que a petição inicial evidencia ocorrência de efetiva…

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