Processo 0001144-66.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001144-66.2025.5.12.0036 RECORRENTE: JANIS HAIARA ARANDA BATISTA RECORRIDO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001144-66.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: JANIS HAIARA ARANDA BATISTA RECORRIDO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 6ª Vara do trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JANIS HAIARA ARANDA BATISTA e recorrido ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (arguida em contrarrazões) A ré em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário, sob a alegação de que a parte recorrente não atacou os fundamentos da sentença. Cita, de forma genérica, jurisprudência que exige a impugnação específica da decisão recorrida. Sem razão. Nos termos do entendimento pacificado pelo C. TS na súmula 422, III, somente não se conhece de recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é a situação dos autos, uma vez que a motivação recursal não se dissocia totalmente da fundamentação adotada na decisão recorrida. A questão relativa às alegações recursais atacarem devidamente ou não o mérito da sentença diz respeito ao mérito da apreciação do recurso. De igual modo, a mera afirmação genérica de que foram feitas "alegações extemporâneas e descabidas" não permite deixar de conhecer do recurso, tampouco a mera citação genérica de precedentes. Rejeito. ADMISSIBILIDADE Superada a prefacial arguida, e constatado o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (arguida pela recorrente) A autora argui a preliminar em epígrafe, alegando que não foi intimada pessoalmente para o comparecimento à audiência de instrução e que a decisão que encerrou a instrução, registrando a ausência da parte autora e seus efeitos jurídicos, como a confissão ficta e a ausência de produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa. Postula, em síntese, o acolhimento da preliminar, declarando-se a nulidade dos atos processuais a partir da audiência e a reabertura da instrução processual. Vejamos. Analisando os autos, é possível inferir que, após apresentadas a petição inicial (id. cec7a89) e a defesa (id. c1dcf94), o magistrado a quo, conforme ata de audiência de fls. 181-182, determinou a realização de duas perícias (médica e de periculosidade), assim como que, após apresentados os laudos, fossem as partes intimadas para manifestação sobre os pareceres bem como sobre os documentos existentes nos autos, e decorridos tais atos fosse o feito incluído "em pauta para prosseguimento" (id. 7ab1165). Após apresentados os laudos periciais (ids. 7811ab0; 0d65bd6, as partes foram…
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