Processo 0001144-68.2025.8.26.0281

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001144-68.2025.8.26.0281
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0001144-68.2025.8.26.0281 (processo principal 1002322-69.2024.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Juliany da Costa Rocha - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Vistos. I) Fls. 18/23: trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando: a) inexistência de título executivo, pois a sentença de mérito não teria fixado multa; b) a necessidade de conversão da execução de obrigação da dar quantia em obrigação de fazer, ante a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade; e c) a ausência de proporcionalidade do valor cobrado, com a consequente necessidade de redução. A parte exequente se manifestou sustentando a existência de título executivo judicial, pugnando pelo não acolhimento da impugnação (fls. 29/31). É o relatório do necessário. DECIDO. A) Em relação à tese de inexistência de título executivo, não prospera. É necessário esclarecer que o presente cumprimento de sentença não visa executar o dispositivo da sentença final, mas sim o comando contido nasdecisões interlocutórias no bojo dos autos principais nº 1002322-69.2024.8.26.0281 (fls. 10/13), ocasião em que foi concedida a tutela de urgência para cumprimento no prazo de 7 (sete) dias sob pena de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado ao valor mensal do tratamento. As concessões das tutelas foram determinadas em decisões interlocutórias, as quais possuem eficácia imediata e natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. A circunstância de a sentença de mérito ter confirmado a tutela sem repetir o valor da multa não afasta a penalidade anteriormente cominada, que permanece hígida ante o descumprimento da obrigação em sede liminar. B) Em relação a tese de menor onerosidade, não prospera. O princípio da menor onerosidade ao executado não constitui salvo-conduto para o descumprimento de ordens judiciais, tampouco confere ao devedor o direito de escolher a medida coercitiva que lhe seja mais conveniente após a caracterização da mora. A multa diária possui natureza inibitória e visa assegurar a dignidade da justiça e o direito fundamental à saúde, não podendo ser afastada sob o pretexto de proteção ao erário, uma vez que a onerosidade excessiva foi causada pela própria inércia dos entes públicos em atender ao prazo assinalado. Ademais, a coexistência de medidas sub-rogatórias, como o bloqueio de verbas, não exclui a exigibilidade das astreintes acumuladas pelo período de resistência anterior à efetiva satisfação da obrigação, dada a autonomia e a finalidade distinta de cada instituto: enquanto o bloqueio visa a obtenção do bem da vida, a multa penaliza a resistência à ordem judicial. C) Em relação a tese de desproporcionalidade do valor, não prospera. Primeiramente, embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil faculte ao magistrado a revisão do valor das astreintes, tal medida é excepcional e exige a demonstração de evidente excesso, o que não se verifica nos autos. O valor da multa diária (R$ 500,00), aliado ao teto limitador expressamente estabelecido (valor mensal do tratamento), constitui critério objetivo que impede o enriquecimento sem causa e assegura a proporcionalidade da sanção. O montante final acumulado é reflexo direto e exclusivo da recalcitrância prolongada dos entes públicos, não podendo a Fazenda…

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