Processo 0001144-73.2024.8.17.2150
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0001144-73.2024.8.17.2150 AUTOR(A): MARIA FERREIRA DE LIMA SILVA, MARIA JOSE JULIETA DE MATOS RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236411537, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA FERREIRA DE LIMA SILVA e MARIA JOSÉ JULIÊTA DE MATOS, brasileiras, aposentadas, domiciliadas na Zona Rural do Município de Águas Belas/PE, devidamente qualificadas nos autos, propuseram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais em face de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL. Aduzem as autoras que são beneficiárias de aposentadoria por idade junto ao INSS, percebendo o equivalente a um salário mínimo, e que passaram a verificar descontos mensais indevidos em seus benefícios previdenciários, sem que tivessem firmado qualquer contrato ou autorizado qualquer filiação junto às rés. Argumentam que jamais firmaram qualquer instrumento contratual ou termo de adesão com as requeridas, configurando prática abusiva vedada pelos artigos 39, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Requerem: (a) gratuidade de justiça; (b) tutela antecipada para cessação dos descontos; (c) declaração de inexistência da relação jurídica; (d) restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora. Por decisão de Id. nº 185323255, de 15 de outubro de 2024, deferiu-se a gratuidade de justiça às autoras, concedeu-se a tutela de urgência determinando que as rés se abstivessem de realizar quaisquer descontos nos benefícios das autoras, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00, e determinou-se expressamente que os réus juntassem o contrato que teria dado origem à relação jurídica, sob pena de não desincumbência do ônus da prova. Devidamente citadas, a CONAFER quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 206143422. A AAPB apresentou contestação (ID 200489475), arguindo, em sede preliminar: ilegitimidade ativa de Maria José Juliêta de Matos e passiva da AAPB em relação a ela; impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a relação jurídica com Maria Ferreira de Lima Silva seria de natureza associativa, não de consumo; que a filiação seria regular e amparada em Acordo de Cooperação Técnica com o INSS; que inexistiriam danos morais indenizáveis; e que não caberia devolução em dobro dos valores. As autoras apresentaram réplica (Id. nº 202121809), reiterando os fundamentos da inicial e noticiando que a AAPB continuava realizando os descontos, mesmo após a tutela deferida, conforme extratos atualizados do INSS em anexo. Manifestações posteriores (IDs 206365423, 206368905) renovaram o pedido de aplicação dos efeitos da revelia à CONAFER e de…
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