Processo 0001144-77.2025.5.21.0016
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001144-77.2025.5.21.0016 RECORRENTE: MARIA JANAINA DE SOUZA RECORRIDO: G J T SOARES - ME E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001144-77.2025.5.21.0016 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Maria Janaina de Souza Advogado: Walkecio Ferreira Deodato da Silva Recorrido: G J T Soares - ME Advogado: Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha Recorrido: Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA Procurador: Leonardo Lima Nunes Origem: Vara do Trabalho de Assu/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a existência de coisa julgada em relação à ação trabalhista anterior, que o juízo a quo acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelas reclamadas e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação trabalhista em curso e a ação trabalhista anterior; (ii) determinar a validade da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identidade subjetiva entre as partes é incontroversa. 4. O cerne da controvérsia reside na existência de identidade entre a causa de pedir e o pedido, pois ambas as ações tratam da validade do contrato de trabalho por prazo determinado. 5. O acréscimo de novos argumentos sobre a invalidade da modalidade contratual não afasta a identidade da causa de pedir. 6. Os pedidos formulados em ambas as ações perseguem o mesmo objetivo prático: a declaração de nulidade do contrato por prazo determinado, sua conversão em contrato por prazo indeterminado e o reconhecimento de verbas rescisórias. 7. A questão da natureza e regularidade do contrato de trabalho, decidida na sentença anterior, é questão prejudicial da qual dependeu o julgamento do mérito dos pedidos e foi alcançada pela coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em caráter definitivo, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. A identidade da causa de pedir persiste, mesmo com a apresentação de novos argumentos, quando a discussão central é a mesma. 3. A decisão sobre questão prejudicial, da qual dependeu o julgamento do mérito, faz coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 503 e 508. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por Maria Janaina de Souza contra a sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Assu/RN (id. ef9510c, fls. 422/429), nos autos da reclamação trabalhista por ela ajuizada contra G J T Soares - ME e Universidade Federal Rural Do Semi-Arido - UFERSA, que acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelas reclamadas e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na sentença, o juízo a quo também rejeitou o pedido de condenação da reclamante por…
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