Processo 0001144-78.2026.5.17.0008

TRT17 • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0001144-78.2026.5.17.0008
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA AlvJud 0001144-78.2026.5.17.0008 REQUERENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTERESSADO: ANTONIO OLIVEIRA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f287a27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ 33.041.260/0001-64) ajuizou ação autônoma de Alvará Judicial sob o rito da Lei 6.858/1980, indicando como interessado ANTONIO OLIVEIRA LOPES (CPF XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial de ID 171bad0 esclarece que a pretensão visa a liberação de saldo remanescente em conta recursal vinculado ao processo físico n. 0151200-54.1997.5.17.0004, atualmente arquivado em definitivo. A parte Requerente apresentou extrato da conta de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) sob o ID 1a8243e, demonstrando saldo oriundo de depósito efetuado em 1997, e justificou o ajuizamento da medida pela alegada impossibilidade de peticionamento direto nos autos principais em virtude do arquivamento físico e da transição para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A pretensão formulada pela parte Requerente carece de adequação processual. O procedimento especial previsto na Lei 6.858/1980 e no artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente ao levantamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por seus dependentes habilitados ou sucessores civis. No caso em tela, uma pessoa jurídica busca a restituição de depósitos recursais próprios realizados em demanda trabalhista anterior, situação que não se subsome à hipótese legal do alvará judicial autônomo para sucessores. A inadequação da via eleita configura a falta de interesse processual, especificamente no binômio necessidade-adequação, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil. A existência de saldo remanescente em processos arquivados deve ser tratada no bojo dos próprios autos principais ou mediante procedimentos administrativos específicos de saneamento de contas judiciais, como o Projeto Garimpo, instituído pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 01/2019. O arquivamento definitivo dos autos físicos não autoriza o manejo de ação autônoma sob classe processual incompatível com a natureza da parte e do pedido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, determina a extinção do feito sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. A utilização do sistema PJe para esta finalidade exige a correta classe de "Habilitação" ou o desarquivamento dos autos principais para o processamento de incidentes na fase de execução, não se admitindo a fungibilidade para o rito da Lei 6.858/1980 dada a discrepância absoluta entre os procedimentos. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e falta de interesse processual. 1. Registre-se a presente decisão com força de sentença de extinção. 2. Custas pela parte Requerente, calculadas sobre o valor da causa de RS 1.000,00, no importe de RS 20,00, das quais fica isenta de comprovação em face do valor ínfimo, nos termos da lei. 3. Intime-se a parte Requerente por seu patrono. 4. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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