Processo 0001144-80.2018.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001144-80.2018.5.06.0003 RECLAMANTE: KLEBER LAMENHA DA COSTA RECLAMADO: P. F. DA SILVA CAVALCANTI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4953895 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de feito paralisado desde 18/04/2024 (Id. 7cd6363), sem que a parte autora tenha apresentado, desde lá, requerimento para dar prosseguimento à execução, a despeito de notificada para tanto. FUNDAMENTAÇÃO A respeito da prescrição intercorrente assim dispõe o artigo 11-A da CLT, verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Na mesma linha a doutrina de Américo Luís Martins da Silva: "Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo. Portanto, podemos dizer que a prescrição intercorrente refere-se à prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito de ação" (Comentários à Lei de Execução Fiscal, Forense, p. 374). A prescrição intercorrente se caracteriza quando interrompida ou suspensa a liquidação ou a execução, por falta de iniciativa do credor. No caso concreto, a parte exequente foi devidamente intimada a fornecer elementos aptos para o prosseguimento da execução, quedando-se inerte, o que ensejou o início da fluência do prazo prescricional. Decorrido o prazo, mais uma vez silenciou. Ocorre que, mesmo antes da vigência da Lei 13467/2017, que inseriu na CLT o artigo 11-A, a prescrição era plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme diretriz consubstanciada na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente". E o TRT6 : EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Em sede de execução trabalhista, desde a edição da lei nº. 13.456/2017, a inércia do credor, por mais de 02 anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, mormente se deixar de promover diligências necessárias para a satisfação do crédito. No caso, a autora foi intimada, em 21/01/2021, para requerer a execução, sob pena de, não o fazendo, serem os autos remetidos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Diante da inércia da interessada, por quase três anos, correta a sentença que extinguiu a execução, por força da prescrição intercorrente. Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag - 0001634-22.2016.5.06 .0020, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 29/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/11/2023) (TRT-6 - Agravo: 0001634-22.2016.5.06 .0020, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Turma) Extraio do voto condutor os seguintes fundamentos: O art. 11-A foi incluído, no Texto Consolidado, pela Lei nº 13.467/2017, tendo entrado em vigor em 11/11/2017. Por se tratar de regramento de caráter processual, sua aplicação é imediata, a reger todos os atos posteriores à data de vigência. Pessoalmente, mesmo antes da edição da Lei nº13.467/2017 que, além…
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