Processo 0001144-80.2023.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001144-80.2023.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001144-80.2023.5.09.0663 RECORRENTE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: GISLAINE CRISTINA FERREIRA E OUTROS (2)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001144-80.2023.5.09.0663, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DISTINTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o direito da autora à equiparação salarial com outros empregados, considerando a identidade de funções, o trabalho de igual valor e o mesmo estabelecimento empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT, exige identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador e mesmo estabelecimento empresarial. 4. Cabe ao empregado comprovar a identidade de funções, e ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação. 5. No caso em apreço, a autora comprovou que realizava atividades semelhantes às dos paradigmas. 6. Contudo, a prova dos autos demonstra que a autora e os paradigmas não laboravam no mesmo estabelecimento empresarial, pois trabalhavam em cidades distintas. 7. O conceito de "mesmo estabelecimento empresarial" é fundamental para a análise da equiparação salarial, sendo imprescindível a prestação de serviços no mesmo local físico ou empresarial. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem exigido a atuação no mesmo estabelecimento para fins de equiparação salarial, especialmente após a Reforma Trabalhista. 9. A atuação em localidades diferentes, ainda que para o mesmo empregador e clientes comuns, inviabiliza a equiparação salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Tese de julgamento: Para fins de equiparação salarial, é imprescindível que empregado e paradigma trabalhem no mesmo estabelecimento empresarial, conceito este que se refere ao local físico ou empresarial onde os serviços são prestados. A prestação de serviços em localidades diferentes, ainda que para o mesmo empregador e clientes comuns, afasta o direito à equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461; CC, art. 1.142. Jurisprudência relevante citada: TST, RO-288-65.2018.5.19.0000. Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marco Antonio Vianna Mansur; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS…

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