Processo 0001144-85.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001144-85.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001144-85.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: LUIS CLAUDIO DUARTE SANTOS RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86a094f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO LUIS CLAUDIO DUARTE SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DO RECIFE, postulando os títulos elencados na petição inicial (ID 1f26324, fls. 1-9). Sem proposta de acordo, os reclamados ofereceram suas defesas (ID 92319b7, fls. 436-466 e ID b6c6a79, fls. 791). Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos, e impugnaram os do adverso. Diante da desnecessidade de dilação probatória oral, as partes manifestaram o desinteresse na oitiva de testemunhas, conforme decisão de ID 81dd059, fls. 786. Encerrou-se a instrução. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pelo reclamante (ID 1f26324, fls. 1-2) exclusivamente em nome de Dra. MARINALVA MARIA DA SILVA GOMES, OAB/PE 65.388, e pela primeira reclamada (ID 92319b7, fls. 436) exclusivamente em nome de Dr. DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS, OAB/PE 52.706. 2. Das preliminares 2.1. Da recuperação judicial Seguem nesta Especializada as ações trabalhistas até o acertamento dos créditos durante a recuperação judicial, ex vi do art. 6º, §2º, da Lei de Falências. 2.2. Da limitação da condenação Este Juízo adota o entendimento firmado no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 deste E.TRT6 que assim decidiu: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Não há falar, então, em limitação da condenação. 2.3. Da inépcia da petição inicial É o § 1º do art. 840 da CLT que determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. Não há que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC (art. 319 ou 284). Na norma celetista inexiste determinação para que se discorra de forma detalhada sobre os fatos ou para que se indiquem precisamente os fundamentos da postulação. É suficiente uma simples exposição dos fatos de que resulte a lide. A inicial desta ação (ID 1f26324) atende a tais requisitos, inclusive no que tange ao pleito de responsabilização subsidiária do Município do Recife. O reclamante indicou claramente que prestou serviços de forma continuada e exclusiva em benefício do segundo réu durante toda a contratualidade, fundamentando a pretensão na Súmula nº 331 do Colendo TST e na alegação de culpa in vigilando e in eligendo da Administração Pública (ID 1f26324, fls. 4). Tais informações são perfeitamente capazes de delimitar a controvérsia e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi efetivamente realizado pelo ente público em suas manifestações processuais. …

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