Processo 0001144-85.2025.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0001144-85.2025.5.09.0671 AUTOR: ELITON SANTOS RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e32a5c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, acolho as preliminares de incompetência, rejeito as demais preliminares arguidas; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de ELITON SANTOS em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. – FALIDA (Massa Falida de) e de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., condenando as reclamadas ao adimplemento dos seguintes créditos, sendo a segunda de modo subsidiário, nos termos da fundamentação: - diferenças salariais e reflexos, entre o salário básico auferido pelo autor e aqueles dos paradigmas Laércio Ferreira dos Reis e Luan Aparecido Gomes de Lima, observados os reajustes convencionais, nos termos da fundamentação. - diferenças de produtividade e reflexos, nos termos da fundamentação. - horas extras, excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, e reflexos, nos termos da fundamentação. - intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. - intervalo interjornada, nos termos da fundamentação. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT). Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Liquidação por cálculos (art.879 da CLT). Os créditos da parte autora serão acrescidos de correção monetária, observada a exigibilidade própria de cada verba e o teor da Súmula 381 do TST. Diante da vigência da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, e em conformidade com o item XVI, alínea "e" da OJ EX SE O6 deste Regional, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo IPCA e os juros pela TR até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368 do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Ademais, a aplicação subsidiária da multa prevista no artigo 523 do CPC será decidida em momento oportuno, quando da fase processual adequada. Ademais, a aplicação subsidiária da multa prevista no artigo 523do CPC será decidida em momento oportuno, quando da fase processual adequada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Levando-se em…
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