Processo 0001144-92.2018.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001144-92.2018.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001144-92.2018.5.17.0191 RECLAMANTE: MARIZETE ALVES DE JESUS RECLAMADO: DISA DESTILARIA ITAUNAS SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d4f830 proferido nos autos. DESPACHO    Registra-se o trânsito em julgado, ocorrido em 24/04/2026, consoante certidão de ID 9830785. Consigna-se a existência de depósitos recursais (ID's 0f6ffbc, 99f4cd2, d9f056e), efetuados por Concessionária da Rodovia MG 050 S/A. Observe-se, oportunamente. A sentença de ID b2d235, integrada pela sentença de ID ad780d8, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação solidária das rés. O acórdão de ID 7b2f648, integrado pelo acórdão de ID c2a5e06, confirmou a sentença. A decisão de ID 7522ebe negou provimento aos agravos de instrumento, com o que pretendiam Disa e Concessionária da Rodovia MG 050 S/A destrancar os recursos de revista. O acórdão de ID 4982255 negou provimento ao agravo interno. A decisão de ID f7a1809 negou seguimento ao agravo recurso extraordinário de Concessionária da Rodovia MG 050 S/A.  Intima-se a autora para que apresente os cálculos, em 10 dias, inclusive dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, em conformidade com o art. 879, §1º-A da CLT, no que deverá observar a diretriz do art. 86 do Provimento SECOR 1/2005, sob pena de ter de adequá-los. Nesse mesmo prazo, a autora poderá apresentar requerimento de execução forçada, em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Após, intimem-se as rés para que se manifestem, em idêntico prazo.  Em caso de divergência, apresentar os valores que entendam corretos, sob idêntica diretriz e pena. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DJEN. SAO MATEUS/ES, 12 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISA DESTILARIA ITAUNAS SA - CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A. - INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A

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