Processo 0001144-96.2024.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001144-96.2024.5.11.0014 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MANAUS RECORRIDO: DEBORAH SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 871693c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030310181615600000015670115 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE MUNICÍPIO DE MANAUS/AM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1118 DO STF. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NORMAS DE HIGIENE, SEGURANÇA E SAÚDE LABORAL.RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Recurso ordinário interposto pelo litisconsorte Município de Manaus/AM contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a 1ª reclamada e, subsidiariamente, o litisconsorte (tomador de serviços) ao pagamento de diferença de verbas rescisórias, indenização por dano moral, adicional de insalubridade e multas. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública contratante exige a demonstração, pela parte autora, de conduta negligente na fiscalização do contrato de trabalho, não sendo admitida a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, não há prova concreta em tal sentido em relação a maior parte dos pedidos deduzidos na inicial. Com isso, ausente a demonstração de inércia administrativa após notificação formal das irregularidades, ou de prova concreta do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, afasta-se a culpa in vigilando em relação à condenação ao pagamento das verbas rescisórias, reparação por dano moral e pagamento de multas. 3. Todavia, no que pertine ao adicional de insalubridade, demonstrado no caso dos autos, por prova pericial, que a exposição a ambiente insalubre decorreu do labor nas dependências do ente público tomador de serviços, resta configurado o nexo de causalidade entre os danos e a omissão da Administração, uma vez que é dever direto e inafastável do ente público tomador garantir as condições de segurança e saúde do ambiente de trabalho, impondo-se sua responsabilidade subsidiária quanto a tais pleitos. 4. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, exceto quanto à condenação supletiva ao pagamento do adicional de insalubridade. Fixam-se honorários advocatícios de sucumbência em favor do litisconsorte, sob condição suspensiva de exigibilidade. III. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do litisconsorte conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do Município de Manaus por obrigações trabalhistas de empresa contratada não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, com ônus da prova a cargo do trabalhador, e a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta municipal e o dano. Em relação às normas de higiene, saúde e segurança laboral,…
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