Processo 0001145-07.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001145-07.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001145-07.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES - CE17765 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES RELATIVAS À AMPLA DEFESA E À ILEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão desta Sétima Turma que negou provimento ao seu recurso. 2. Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissões, ao deixar de enfrentar: a) a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por não ter examinado a tese de que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados durante todas as fases do processo administrativo, compreendendo o direito à intimação da decisão final para viabilizar a interposição de recurso administrativo; e b) a suposta ilegalidade da intimação por edital, diante da existência de endereço certo e conhecido da parte autuada, sem demonstração do esgotamento das tentativas de intimação pessoal, deixando de apreciar os precedentes jurisprudenciais invocados acerca da nulidade do processo administrativo em situações semelhantes, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Os embargos de declaração são disciplinados ao teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja norma processual é categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento desta espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. 4. A referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. 5. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal. 6. O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do referido diploma legal. 7. Não se verifica o vício suscitado pela parte embargante. No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa durante todas as fases do processo administrativo, bem como quanto à suposta nulidade da intimação por edital diante da existência de endereço conhecido. 8. Consignou-se no acórdão que "houve notificação pessoal do autuado no momento da lavratura do auto de infração, bem como apresentação tempestiva de defesa administrativa, circunstâncias expressamente reconhecidas nos despachos instrutórios da…

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