Processo 0001145-13.2025.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0001145-13.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: CAUA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1e7f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (0001145-13.2025.5.08.0117) PROPOSTA POR CAUA RODRIGUES FERREIRA, reclamante, em face de UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA, reclamada, resolvo: III.1 - PRELIMINARMENTE: a) DETERMINAR que as notificações, quando necessárias, sejam confeccionadas em nome dos patronos cadastrados. Tudo, salvo determinação posterior em contrário; b) DECLARAR, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgar e executar ex officio as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros; III.2 - NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO(A) RECLAMANTE PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO E NOS MOLDES DO ARTIGO 880, DA CLT, A QUANTIA CONSTANTE NA PLANILHA DE CÁLCULO, CONFORME DEMONSTRATIVO ANEXO, REGISTRANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE CADA PARCELA, A TÍTULO DE: A) MULTA DO ART. 477, DA CLT; B) FGTS + 40%, COM A DEDUÇÃO DEFERIDA. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em virtude da sucumbência parcial, da parte reclamada, condeno-a a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O(AS) ADVOGADO(AS) DO RECLAMANTE, no percentual total de 10,0% dos pedidos julgados procedentes, total ou parcialmente. TUDO, CONFORME CÁLCULO ANEXO E NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. Em virtude da sucumbência parcial da parte reclamante, condeno-o a pagar honorários advocatícios para o(a)(s) advogado(a)(s) da reclamada, no percentual total de 5% dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tudo, já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda, nos termos e limites da fundamentação, inclusive com relação à condição suspensiva de exigibilidade. NADA A COMPENSAR. Ofícios, na forma da fundamentação. Balizas éticas respeitadas pelos litigantes, até o momento. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 89,65 calculadas sobre o valor da condenação R$ 4.482,69. Notificar as partes, em razão da antecipação da publicação da presente sentença, inicialmente prevista para o dia 28.05.2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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