Processo 0001145-14.2015.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001145-14.2015.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001145-14.2015.5.09.0124 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: ETELVINA CLARA VISENTINI DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db9a004 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001145-14.2015.5.09.0124 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA LUCIA RODRIGUES LIMA (PR31090) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   ETELVINA CLARA VISENTINI DUARTE MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA (PR27184) MAURO JOSE AUACHE (PR17209) Recorrido:   JOSCELITO CECHINATO   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id f0fa9c1; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id b628abd). Representação processual regular (Id 408162a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; incisos II, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 90 de Repercussão Geral do STF. A Executada requer o processamento do Agravo de Petição sem a exigência de garantia do juízo. Alega que, por estar em recuperação judicial, está dispensada da garantia do juízo; que condicionar o conhecimento do recurso ao depósito integral da dívida viola a própria essência do regime recuperacional e torna inócua a possibilidade de defesa da empresa, negando-lhe o direito constitucional de questionar o crédito; que "o juízo trabalhista não possui competência para decidir a respeito da aplicação ou não do plano de recuperação, que está adstrito ao juízo recuperacional"; e que todos os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da apresentação do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos aos seus efeitos. Fundamentos do acórdão recorrido: "A executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou agravo de petição às fls. 1265/1270, sem efetuar a garantia do juízo. Conforme entendimento prevalecente nesta Seção Especializada, a garantia do juízo não era requisito de admissibilidade de agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial em razão de esta não dispor de seu patrimônio em tal circunstância, por força do disposto no art. 66 da Lei nº 11.101/2005 (Precedente: AP nº 0000901-56.2011.5.09.0567, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, Acórdão publicado em 25/01/2024). Nada obstante, no julgamento dos Autos RR -…

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