Processo 0001145-18.2024.5.14.0008

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001145-18.2024.5.14.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0001145-18.2024.5.14.0008 EXEQUENTE: RENAN WILLIAN DE OLIVEIRA EXECUTADO: HS FERNANDES TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd0e2f proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo exequente RENAN WILLIAN DE OLIVEIRA, por meio do qual requer a aplicação da multa prevista no acordo homologado, em razão do atraso no cumprimento da obrigação relativa aos depósitos do FGTS. As executadas apresentaram manifestação, requerendo o afastamento da penalidade, sob o argumento de que houve adimplemento substancial do acordo e cumprimento integral da obrigação principal. Subsidiariamente, requerem a redução equitativa da multa, com fundamento no art. 413 do Código Civil. Passo à análise. Conforme estabelecido no acordo homologado, as executadas obrigaram-se a efetuar os depósitos do FGTS devidos ao exequente até 23/04/2026, tendo sido expressamente prevista multa de 50% em caso de inadimplemento ou mora. O extrato da conta vinculada apresentado pelo exequente demonstra que os recolhimentos objeto da controvérsia somente foram realizados em 01/06/2026, portanto, após o prazo convencionado. Resta caracterizada, assim, a mora no cumprimento da obrigação. O fato de as executadas terem adimplido as parcelas pecuniárias do acordo não afasta a penalidade especificamente estipulada para o descumprimento das obrigações nele estabelecidas. Tratando-se de acordo homologado judicialmente, suas cláusulas devem ser observadas nos termos em que livremente pactuadas, sobretudo porque a cláusula penal previu expressamente sua incidência também na hipótese de mora. Também não verifico, no caso concreto, fundamento suficiente para a redução da penalidade com base no art. 413 do Código Civil. Embora a obrigação tenha sido posteriormente satisfeita, o recolhimento ocorreu mais de um mês após o prazo convencionado, e o percentual de 50% decorreu de estipulação expressa das próprias partes no acordo homologado. Diante do exposto, DETERMINO: 1. RECONHEÇO o descumprimento do acordo quanto ao prazo estabelecido para recolhimento do FGTS e DEFIRO o pedido de incidência da multa de 50% prevista na avença, no importe de R$ 3.483,69; 2. INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o pagamento do valor de R$ 3.483,69, mediante depósito judicial, sob pena de prosseguimento da execução; 3. Comprovado o pagamento, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, TORNEM os autos conclusos para deliberação. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 20 de agosto de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - TRANSPORTE DE CARGAS RAPIDAO EXPRESS LTDA - HS FERNANDES TRANSPORTES LTDA - ME - HS VIAGENS E TURISMO EIRELI

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