Processo 0001145-20.2024.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0001145-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): P. S. -. C. F. E. I. RÉU: C. A. D. A. F. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO EFETUA O PREPARO DAS DESPESAS DE EXPEDIÇÃO. INÉRCIA QUE INVIABILIZA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. P. S. -. C. F. E. I. S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de C. A. D. A. F. Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar a fim de reaver o bem alienado fiduciariamente a ele requerente e em poder do requerido, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte deste, pugnando, ao final, pela procedência do pedido. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais e a taxa judiciária. Após exarada decisão liminar, a parte autora foi intimada para recolher as custas da expedição do mandado de busca e apreensão e citação, na forma do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022. Aautora, no entanto, quedou-se silente, deixando de cumprir pressuposto processual (ID nº 238082888) Nestes termos, voltam-me os autos conclusos. Sendo o que havia a relatar, decido. Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu, fato esse que inclui o preparo do ato, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir esta o prazo de 10 (dez) dias para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar, o que não foi cumprido pela empresa demandante. Corroborando este pensar, vide: EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485, IV, do CPC. Alegada nulidade de intimação. Intimação válida do patrono pelo DJEN. Inexistência de vício. Inércia da parte quanto ao recolhimento de custas essenciais à expedição do mandado de citação. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Precedentes deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de MODELO MUNDIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIA FERRO E VIDRO LTDA - EPP, visando à satisfação de crédito derivado de contrato de seguro empresarial, cujo processamento foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento da taxa judiciária de expedição de novo mandado citatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta à apreciação deste órgão colegiado consiste em saber: (i) se houve nulidade na intimação expedida ao patrono da parte autora quanto à exigência de recolhimento das custas processuais para expedição do mandado de citação; (ii) se o recolhimento tardio de tais custas sanaria o vício e afastaria a causa extintiva do processo; (iii) se seria o caso de intimação pessoal da parte autora, à luz do art. 485, §1º, do CPC, e se haveria ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. Constatada, a partir de consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional…
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