Processo 0001145-26.2025.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001145-26.2025.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0001145-26.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: FLAVYANE GOMES ANDRADE RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f16e555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Assim sendo, resolvo, nos autos do Processo nº 0001145-26.2025.5.23.0107, onde contendem FLAVYANE GOMES ANDRADE (RECLAMANTE); AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECLAMADA): 1 - Pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extinto com resolução de mérito as pretensões anteriores a 06/11/2020; 2 - Condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente no fornecimento de passagens aéreas à autora e seu eventual acompanhante para trechos domésticos (ida e volta), sob pena de pagamento de indenização substitutiva no valor das passagens na data da solicitação; 3 - Acolher em parte os pedidos de cunho condenatório contidos na ação, para condenar a reclamada, a pagar à reclamante, com correção monetária e juros de mora ex lege, no prazo de 48 horas, as seguintes verbas: adicional de periculosidade, com reflexos; 4 - Fixar os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo da reclamada; Honorários advocatícios, conforme fundamentação; Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para todos os fins que se fizerem necessários. À parte reclamante, os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que presentes os requisitos do § 3odo artigo 790 da CLT. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SBDI-I TST). Correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o dia anterior à distribuição da Reclamação Trabalhista), e, a partir da data da distribuição da Reclamação Trabalhista, a taxa Selic – índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Consigne-se, por oportuno, que a Selic engloba juros e correção monetária, assim, com a sua incidência, fica vedada acumulação com outros índices. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser apurada com base no IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero) caso o resultado da subtração seja negativo, nos termos do art. 406, §3º do CC. A indenização por dano moral segue a mesma aplicação de juros e correção monetária supra, tendo em vista a superação do entendimento firmado na Súmula 439, do Colendo TST, em razão da compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59. Para efeitos do §3o, do artigo 832 da CLT, declaro que as parcelas “adicional de periculosidade, com reflexos sobre 13º salários” possuem natureza salarial, sendo devidos os recolhimentos previdenciários que lhe são…

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