Processo 0001145-27.2025.8.16.0024

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001145-27.2025.8.16.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0001145-27.2025.8.16.0024   Processo:   0001145-27.2025.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$1.518,00 Requerente(s):   WILSON JUNIOR FERREIRA SOARES Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR JOSEMAR HOLTMANN Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face da sentença de evento 111.1, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Aduz a parte embargante, em síntese, que há contradição no decisum, pois o dispositivo teria julgado parcialmente procedente a pretensão aventada em face da autarquia de trânsito, mas fixado obrigação de fazer que somente poderia ser cumprida pelo juízo (evento 114.1). 2. Recebem-se os embargos, posto que tempestivos (art. 49 da Lei nº 9.099/95) 3. Quanto ao mérito, não assiste razão à embargante. Conforme estipula o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para sanar contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais dentro da decisão atacada. Não se pode, com este recurso, modificá-la. Para tanto, há o meio processual adequado. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). No caso em comento, inexiste o vício apontado pelo embargante. Isso porque, ao consignar que houve julgamento de parcial procedência da pretensão aventada em face do Detran/PR, este juízo somente destacou que o julgamento de mérito refere-se apenas ao pedido pelo qual a autarquia pode responder sem o litisconsórcio necessário do proprietário do veículo. Nada obstante, em nenhum momento foi imposta obrigação ao Detran/PR, uma vez que constou expressamente no dispositivo que a restrição de circulação do veículo deve ser registrada via Renajud, o que, por certo, somente poderá ser realizado pelo Juízo. Assim, em que pese a imposição de bloqueio administrativo sobre o veículo pudesse ser realizada pelo Detran/PR, este juízo optou por determinar o registro de restrição de circulação diretamente pelo…

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