Processo 0001145-28.2023.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001145-28.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001145-28.2023.8.27.2728/TO APELANTE : MIGUEL RIBAMAR PERES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : D'DÁBLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 40, RECESPEC1 ) fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no Evento 11. O julgamento colegiado, de forma unânime, negou provimento tanto à apelação do ente público quanto ao recurso adesivo da parte autora, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado ao pagamento de R$ 20.00,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. O julgamento ficou assim ementado ( evento 11, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CULPA CONCORRENTE INEXISTENTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada em face do Estado, condenando-o ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão de abordagem policial violenta e desproporcional realizada por agentes públicos em via pública, a bordo de veículo descaracterizado, com uso de força excessiva e sem identificação formal. A sentença também rejeitou o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação documental. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade civil do Estado por conduta abusiva de seus agentes no exercício da atividade policial; (ii) analisar a existência de causa excludente de responsabilidade estatal, notadamente culpa exclusiva da vítima; (iii) verificar a configuração de culpa concorrente que justifique a mitigação do valor indenizatório; (iv) reavaliar o quantum arbitrado a título de danos morais, diante do pedido de majoração pelo Autor e de redução pelo Estado; e (v) examinar a procedência do pedido de indenização por danos materiais, afastado na origem por falta de provas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do Estado resta configurada, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estando comprovados a conduta ilícita dos agentes públicos, o dano e o nexo de causalidade, sendo inaplicável a tese de estrito cumprimento do dever legal, ante os excessos praticados. 4. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada, tendo em vista que a reação inicial do Autor decorreu de temor legítimo diante da abordagem realizada por policiais não identificados, em veículo descaracterizado, sendo desproporcional e injustificável a violência utilizada. 5. Igualmente, a tese de culpa concorrente não prospera, uma vez que a tentativa de evasão diante da abordagem não caracteriza conduta culposa, mas sim reação instintiva a contexto objetivamente ameaçador. 6. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a violência física, o abalo psicológico sofrido e a ausência de lesões permanentes, devendo ser mantido. 7. Quanto ao pedido de danos materiais, a ausência de provas documentais…
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