Processo 0001145-28.2025.5.09.0006
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001145-28.2025.5.09.0006 RECORRENTE: RENATO ANTONIO RIBEIRO RECORRIDO: ALDS INSTALACOES ELETRICAS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos da inicial, visando a reforma da decisão quanto às verbas rescisórias. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias, diante da alegação do reclamante de ausência de pagamento ou insuficiência do recibo. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A prova da quitação das verbas rescisórias incumbe à reclamada, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante. 4. A reclamada apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente assinado pelo reclamante, indicando a quitação das verbas rescisórias, inclusive com o pagamento parcial do aviso prévio indenizado. 5. A reclamada também juntou recibo de pagamento em dinheiro dos valores devidos a título rescisório, devidamente assinado pelo reclamante. 6. O reclamante não apresentou nenhum indício de fraude ou incorreção nos valores pagos. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do pagamento das verbas rescisórias é ônus do empregador. 2. A apresentação de TRCT e recibo de pagamento assinados pelo empregado, sem demonstração de vício ou fraude, comprova a quitação das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. CARMEN REGINA KRUGER Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDS INSTALACOES ELETRICAS EIRELI
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