Processo 0001145-28.2025.8.26.0451
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001145-28.2025.8.26.0451 (processo principal 1004975-58.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Jose Antonio Correa da Silva - Edite Maria Rodrigues Silveira - - Marta Cristiane Rodrigues Silveira - - Camila Rodrigues Silveira - - Espólio de Reinaldo Silveira e outro - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A decisão de fls. 43/46 determinou a intimação das executadas, na pessoa de seu patrono, e a intimação postal do corréu Milton Silveira, que aguarda juntada do aviso de recebimento aos autos, para fins de pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis, sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do transcurso do prazo sem adimplemento voluntário pelas demais coexecutadas, conforme certidão de fl. 56, o credor peticionou às fls. 72/73 atualizando o débito para a importância de R$ 25.843,11, já computados a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerendo a busca de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Por meio da busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, obteve-se o bloqueio de valores em contas de titularidade das herdeiras executadas, totalizando a quantia de R$ 6.345,64 (fls. 129/130). A constrição atingiu a importância de R$ 3.851,81 em desfavor de Edite Maria Rodrigues Silveira, decorrente de bloqueios de R$ 1.500,30 (fls. 135/136) e R$ 2.351,51 (fls. 131/132) junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A.; o valor de R$ 1.339,55 em detrimento de Marta Cristiane Rodrigues Silveira (fls. 136), junto à Caixa Econômica Federal; e a quantia de R$ 1.154,28 de titularidade de Camila Rodrigues Silveira (fls. 137/138), junto ao Itaú Unibanco S.A. Às fls. 90/94, as executadas Edite Maria Rodrigues Silveira, Marta Cristiane Rodrigues Silveira e Camila Rodrigues Silveira opuseram exceção de pré-executividade. Sustentaram, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 70.878 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, sob o argumento de que constitui bem de família por servir de moradia à viúva, idosa e hipossuficiente. Arguiram, ademais, a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados sob a justificativa de serem inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, bem como alegaram excesso de execução decorrente da inobservância das forças da herança, aduzindo que a responsabilidade das herdeiras não pode atingir patrimônios pessoais, limitando-se ao quinhão transmitido por ocasião do óbito do devedor originário. O exequente ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade às fls. 125/126. Suscitou preliminar de inadequação da via eleita devido à necessidade de dilação probatória, o que imporia a oposição de embargos à execução. Ao final postulou pela rejeição da objeção e o prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade consubstancia meio de defesa de construção doutrinária e jurisprudencial cabível para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou questões de fato que prescindam de dilação probatória e se amparem em prova documental pré-constituída. No caso em análise, as matérias invocadas pelas executadas, pertinentes à impenhorabilidade de bem de família, à limitação de responsabilidade patrimonial de herdeiras e à impenhorabilidade de ativos financeiros, ostentam natureza de ordem pública e buscam sustento por documentação…
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