Processo 0001145-30.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001145-30.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001145-30.2026.4.05.8302 AUTOR: J. G. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA TAINA AZEVEDO - PE50466 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSIVANIA DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §3º, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que o requerente se insere. Após alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.982/2020, incluindo no art. 20, da Lei nº 8.742/1993, o §14, a própria legislação acolheu entendimento há muito consagrado na jurisprudência acerca dos benefícios assistenciais, segundo o qual, não é permitido o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebidos por outro membro da família idoso ou portador de deficiência. Faz-se necessário destacar, ainda, que, após a edição do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, houve a revogação do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, que determinava que os valores oriundos de programas de transferência de renda não seriam computados na renda mensal bruta familiar do requerente do benefício assistencial. Dessa forma, devido à revogação aludida, forçoso concluir, contrario sensu, que os valores provenientes de programas de transferência de renda, recebidos por qualquer membro do grupo familiar do requerente de benefício assistencial, integram o cálculo da renda familiar. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. A perícia médica judicial concluiu que a parte demandante é portadora de "Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles (CID 10 C49)" e "Ausência adquirida de membro (CID 10 Z89)" (resposta ao quesito 04 - laudo de Id. 161242561). Explicou, ainda, que as patologias identificadas impedem efetivamente a participação plena do periciado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Ademais, o seu estado de saúde não é passível de compensação ou controle e os impedimentos são definitivos (permanentes), desde 14 de setembro de 2015, conforme laudo médico de 141783692…

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