Processo 0001145-32.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001145-32.2025.5.06.0161 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE SANTOS PIRES RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUSTAVO HENRIQUE SANTOS PIRES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 101 DO TST. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. HORAS EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. PPR. DANO MORAL. PROVA DOCUMENTAL PREVALENTE NOS DEMAIS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, deferindo apenas indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (sem reflexos), e improcedentes os pedidos de desvio e acúmulo de função, salário substituição, adicional de periculosidade, horas extras, quebra de caixa, diferenças de PPR e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prova testemunhal, aliada à ata notarial de conversas de WhatsApp, é suficiente para caracterizar o desvio e acúmulo de função e o salário substituição; (ii) se, à luz da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 101, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que utiliza motocicleta própria, de forma habitual, para a execução de suas atividades; (iii) se a parcela de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, gera reflexos em outras verbas; (iv) se as horas extras foram corretamente quitadas por meio de pagamento direto e banco de horas; (v) se é devida a quebra de caixa após a promoção do reclamante; (vi) se há prova de pagamento a menor de PPR; e (vii) se estão configurados os pressupostos do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental produzida pela reclamada (cartões de ponto, fichas financeiras e registros funcionais) prevalece sobre a prova testemunhal de valor probatório limitado, afastando o desvio de função e o salário substituição. 4. O art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável, consoante tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 101 (IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.21.0013), de aplicação imediata e sem modulação de efeitos; a exigência de laudo técnico para o enquadramento em exceção regulamentar opera como condição resolutiva do direito, cujo ônus da prova incumbe ao empregador. Não produzida tal prova pela reclamada, e comprovado o uso habitual de motocicleta própria pelo reclamante para entregas, é devido o adicional de periculosidade. 5. A parcela de intervalo intrajornada suprimido tem natureza indenizatória, por expressa disposição do art. 71, §4º, da CLT, não ensejando reflexos. 6. Os cartões de ponto e as fichas financeiras demonstram a quitação regular das horas extraordinárias, afastando as parcelas de horas extras, adicional noturno e DSR. 7. A quebra de caixa é devida apenas ao empregado que exerce especificamente a função de operador de caixa, o que não restou demonstrado após a promoção do reclamante. 8. Não há prova de pagamento a menor de PPR, ônus que competia ao reclamante. 9. Ausente fato que exceda o mero inadimplemento contratual, não se…
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