Processo 0001145-42.2025.5.23.0037

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001145-42.2025.5.23.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosana Maria de Barros Caldas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS AP 0001145-42.2025.5.23.0037 AGRAVANTE: GILMAR COSTA SOUSA AGRAVADO: JOAO CARLOS GOMES TEIXEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001145-42.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em embargos de terceiro que busca a reforma da sentença para condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o embargante deve ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer o percentual a ser aplicado sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, conforme a Súmula nº 303 do STJ. 4. O Tema nº 872 do STJ reforça que a responsabilidade pelos honorários é do proprietário que não atualiza os dados cadastrais, salvo se a parte embargada resistir à pretensão ou insistir na manutenção da penhora. 5. A ausência de registro da transferência do imóvel no cartório competente, por culpa do embargante, ensejou a restrição judicial e, consequentemente, a oposição dos embargos de terceiro. 6. O percentual de honorários sucumbenciais é fixado em 5% sobre o valor da causa, com base na natureza do processo, tempo de tramitação e baixa complexidade da matéria (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). 7. A exigibilidade dos honorários fica suspensa, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Em embargos de terceiro, o embargante que não providencia o registro da transferência do imóvel e dá causa à constrição judicial deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado em 5% sobre o valor da causa, considerando os critérios legais. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita fica suspensa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, caput e § 2º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema nº 872; TRT da 23ª Região, Processo nº 0000436-80.2024.5.23.0121; TRT da 23ª Região, Processo nº 0000302-27.2022.5.23.0023 CUIABA/MT, 17 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS GOMES TEIXEIRA

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