Processo 0001145-49.2024.5.06.0102

TRT6 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001145-49.2024.5.06.0102
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001145-49.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: LUIZ ANTONIO ALMEIDA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMBEV S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA POR DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela executada contra despacho que, em execução provisória, determinou a substituição do seguro garantia judicial por depósito em dinheiro, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A executada sustenta a idoneidade e suficiência da apólice apresentada para garantia integral do juízo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em execução provisória já garantida por seguro garantia judicial regular e suficiente, é possível determinar a substituição compulsória da garantia por depósito em dinheiro, com imposição de constrição patrimonial via SISBAJUD. III. Razões de decidir A execução provisória trabalhista possui limitação objetiva prevista no art. 899 da CLT, restringindo-se à preservação da utilidade prática do processo, vedada a adoção de medidas satisfativas definitivas ou de constrição patrimonial excessivamente gravosa antes do trânsito em julgado. O art. 882 da CLT e o art. 835, §2º, do CPC equiparam expressamente o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para fins de garantia da execução, desde que observados os requisitos legais de suficiência e idoneidade. No caso concreto, inexistem elementos que evidenciem insuficiência da garantia, irregularidade formal da apólice ou risco concreto de frustração da execução, sendo incontroversa a integral garantia do juízo mediante seguro garantia judicial regularmente apresentado. A substituição compulsória do seguro garantia por numerário esvazia a finalidade do instituto, afronta o princípio da menor onerosidade da execução e impõe constrição patrimonial mais gravosa sem demonstração de necessidade concreta. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a plena idoneidade do seguro garantia judicial como meio apto à garantia da execução trabalhista, inclusive provisória, vedando medidas constritivas adicionais quando existente garantia suficiente e regular. A manutenção simultânea de seguro garantia judicial e bloqueio de ativos financeiros caracteriza excesso executório e resulta em dupla constrição patrimonial incompatível com os princípios da proporcionalidade e da adequação executiva. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido para desconstituir o despacho agravado, mantendo-se válida a garantia do juízo mediante seguro garantia judicial já apresentado, afastando-se a determinação de substituição por depósito em dinheiro e eventual constrição patrimonial via SISBAJUD enquanto subsistente garantia idônea e suficiente da execução. Tese de julgamento: "1. O seguro garantia judicial regularmente apresentado e suficiente à integral garantia da execução equipara-se ao depósito em dinheiro, nos termos do art. 835, §2º, do CPC. 2. Na execução provisória trabalhista, é indevida a substituição compulsória do…

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