Processo 0001145-49.2024.8.27.2742
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001145-49.2024.8.27.2742/TO RÉU : ALEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) ADVOGADO(A) : ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779) SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ofereceu denúncia contra ALEANDRO SILVA DOS SANTOS , devidamente qualificado, pela prática do crime de subtração de documento oficial (Art. 337 do CP). Consta na exordial que: ˜…no dia 07 de novembro de 2024, nas dependências da Promotoria de Justiça da cidade de Xambioá/TO, o denunciado Aleandro Silva dos Santos , com plena consciência do caráter ilícito do fato, subtraiu documento público que se encontrava sob a custódia da instituição, na posse do servidor Quemuel Matos de Oliveira, no exercício de suas funções. O documento subtraído consistia em uma comunicação de crime formulada por Ismael Sousa Rocha em face de Antônio Matos dos Santos, cliente do denunciado, que figurava como investigado em inquérito civil em trâmite no Ministério Público. Conforme demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança da Promotoria, o denunciado chegou ao local sem portar documentos. Durante um momento de distração do servidor Quemuel Matos de Oliveira, o denunciado subtraiu o documento da instituição e retirou-se do local. Ao ser questionado posteriormente pelo servidor Rafael Silva dos Santos, o denunciado afirmou ter levado o documento por engano, acreditando ser de sua propriedade, justificativa esta que se mostra inverídica, pois este não portava quaisquer documentos ao ingressar na Promotoria. Conforme demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança da Promotoria (evento 1), o denunciado chegou ao local sem portar documentos. Durante um momento de distração do servidor Quemuel Matos de Oliveira, o denunciado subtraiu o documento da instituição e retirou-se do local. Ao ser questionado posteriormente pelo servidor Rafael Silva dos Santos, o denunciado afirmou ter levado o documento por engano, acreditando ser de sua propriedade, justificativa esta que se mostra inverídica, pois este não portava quaisquer documentos ao ingressar na Promotoria. A conduta do denunciado violou o artigo 337 do Código Penal, pois subtraiu documento público confiado à custódia de funcionário público no exercício de suas funções…˜ A denúncia foi recebida em 21/11/2024 (evento 4). O réu apresentou resposta à acusação (evento 6) pleiteando a suspensão condicional do processo, o que foi indeferido pelo MP e pelo juízo devido à pena mínima do delito (2 anos) ultrapassar o limite legal da Lei 9.099/95. Durante a instrução criminal, em 22/04/2026, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais (evento 103), o Ministério Público pugnou pela condenação integral, sustentando que o dolo é evidente pela manipulação do documento (troca de grampos) e pela negativa inicial do réu ao ser questionado por telefone. A Defesa, por sua vez (evento 108), requereu a absolvição por atipicidade material, alegando ausência de dolo de subtração permanente e que o réu agiu por equívoco, devolvendo o papel minutos depois. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria delitivas estão plenamente comprovadas pelas imagens de segurança da Promotoria de Justiça, pelo auto de exibição e apreensão e, sobretudo, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O próprio réu admitiu ter saído do local com o documento. Em…
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