Processo 0001145-49.2025.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001145-49.2025.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001145-49.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: VITORIA DE ALMEIDA BRAGA RECLAMADO: AUDIOFOR - COMERCIAL DE APARELHOS MEDICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b62884 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as prejudiciais  de impugnação ao valor da causa e de impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA DE ALMEIDA BRAGA em face de AUDIOFOR - COMERCIAL DE APARELHOS MEDICOS LTDA - ME,  para condenar a reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, os quais estão limitados aos valores constantes da exordial, salvo os acréscimos oriundos de juros e correção monetária, por tramitar a ação sob o rito sumaríssimo: Obrigações de pagar: a) 13º salário proporcional de 2024 (11/12); b) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); c) Férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais do período 2025/2026 (4/12), acrescidas do terço constitucional; Para fins de liquidação deverá ser observado a evolução salarial da autora. Obrigações de fazer no prazo de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado: a) Efetuar os depósitos do FGTS sobre as remunerações do período de 22/01/2024 a 21/05/2025 e sobre o 13º salário deferido, a serem recolhidos em conta vinculada da trabalhadora. São julgados improcedentes os pedidos de: reversão da justa causa, aviso prévio e seus reflexos, multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do art. 477 e multa do art. 467, ambos da  CLT. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos da autora, relativos à sua quota parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto nas Instruções Normativas 1.127/2011 e 1.145/2011 da SRF/MF. Os cálculos condenatórios deverão ser atualizados na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), até a propositura da demanda; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa SELIC, sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora calculados pela subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas pela reclamada, no valor de R$100,00 com base no valor atribuído à condenação, R$5.000,00. Intimem-se as partes.     JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUDIOFOR - COMERCIAL DE APARELHOS MEDICOS LTDA - ME

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