Processo 0001145-52.2025.5.07.0016

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001145-52.2025.5.07.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001145-52.2025.5.07.0016 RECORRENTE: HOTEL ESCOLA TIA THAIS SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI RECORRIDO: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRAIDE A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001145-52.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedentes em parte pedidos de verbas rescisórias e indenização por danos morais. A recorrente postulou a concessão da justiça gratuita em sede recursal, deixando de efetuar o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade do preparo, diante do indeferimento da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST). 4. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado em recurso, incumbe ao relator fixar prazo para que a parte recorrente efetue o preparo (Art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST). 5. Verificado o decurso do prazo in albissem a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o recurso deve ser considerado deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, seguido da ausência de regularização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, acarreta a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, arts. 98 e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, SDI-1, OJ nº 269, II. FORTALEZA/CE, 09 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL ESCOLA TIA THAIS SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI

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