Processo 0001145-54.2026.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001145-54.2026.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001145-54.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: CRISTIANE DANYNERE BRITO RUAS RECLAMADO: SIM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfe73ce proferida nos autos. DECISÃO   Vistos em gabinete, etc. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, o comando judicial para que a parte reclamada emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), encaminhe a reclamante para avaliação médica ocupacional imediata, abstenha-se de dispensá-la sem justa causa, adapte provisoriamente suas atividades, custeie o tratamento médico inicial, bem como exiba imediatamente documentos de saúde e segurança. Relata que foi admitida em 10/08/2023 para exercer a função de merendeira/cozinheira, e que, em razão de esforço físico e movimentos repetitivos, desenvolveu patologias nos ombros, punhos e coluna cervical (bursite, neuropatia do nervo mediano e alterações cervicais), sem que a reclamada emitisse a CAT ou prestasse auxílio, tampouco procedesse à adequação de suas tarefas. Alega que o contrato de trabalho se encontra ativo e requer a concessão da tutela de urgência. Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. De início, registre-se que a antecipação de tutela, ainda que de natureza cautelar, segundo dispõe o art. 300 do CPC, tem lugar sempre que, existindo probabilidade do direito postulado, o Juízo se convencer do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda ajuizada. Já o § 3º do mesmo artigo legal impede a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, consequentemente, risco de prejuízo a parte adversa. Portanto, quanto maior o risco de prejuízo à parte contrária, maior a necessidade de prova da probabilidade do direito perquirido ou do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, sendo o inverso também verdadeiro. Há, assim, uma relação de proporcionalidade a ser aferida quando da análise do pedido de tutela de urgência. Na espécie, a cópia da CTPS juntada ao ID. cb01100 e a folha de pagamento de ID. 037a13a certificam a existência do contrato de emprego atualmente vigente com a primeira reclamada, com registro de admissão em 10/08/2023 e sem registro de baixa, comprovando o labor ativo no mês de março de 2026. Por sua vez, os laudos de exames de imagem juntados ao ID. 317cee0 descrevem a existência de alterações cervicais, neuropatia do nervo mediano (síndrome do túnel do carpo) e bursite subacromial-subdeltoidea no ombro da obreira. Não obstante, não é possível, com os elementos que se têm, formar uma convicção inequívoca de que as providências requeridas estejam firme e indelevelmente asseguradas em direito. Com efeito, não obstante as lesões sofridas pela autora, com potenciais repercussões deletérias, estes elementos, nesse momento processual, não autorizam o deferimento da pretensão antecipatória formulada. A começar, além do perigo de irreversibilidade do provimento e, consequentemente, do risco de prejuízo à parte adversa, a prova documental coligida ao processo não permite verificar a existência de incapacidade laborativa atual decorrente das patologias apontadas. Inexiste nos autos qualquer atestado firmado por médico assistente ou do trabalho a corroborar a tese autoral acerca de eventual incapacidade, necessidade de afastamento ou…

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