Processo 0001145-58.2024.5.06.0002

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001145-58.2024.5.06.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001145-58.2024.5.06.0002 RECORRENTE: EUFRASIO SERVICOS DE LOGISTICA LTDA RECORRIDO: JUNIOR IRINEU MINERVINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54e905d proferida nos autos.   ROT 0001145-58.2024.5.06.0002 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EUFRASIO SERVICOS DE LOGISTICA LTDA GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO (PB15800) Recorrido:   Advogado(s):   BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido:   Advogado(s):   JUNIOR IRINEU MINERVINO DA SILVA FLAVIO DARUI (PE01204)   RECURSO DE: EUFRASIO SERVICOS DE LOGISTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 56f683f; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id fa0d894). Representação processual regular (Id eafd6d2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d8200f6: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d8200f6: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f41ad98, 1e9ee16: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id e5fa293, f6b482e. Decréscimo condenatório em R$ 5.000,00, com custas reduzidas em R$ 100,00: id e9be273. Depósito do RR, id 1f6bb18, 1715060, 84c1979: R$ 8.093,08.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - DA INDEVIDA MANUTENÇÃO DA MULTA PROCESSUAL APLICADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fundamentos do acórdão recorrido: “O Juízo de origem registrou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade interna, destacando que os questionamentos formulados no incidente visavam a reabrir a discussão do mérito e da prova, providência incompatível com a finalidade do recurso integrativo, que se presta tão somente a questões de elucidação e de correção da coerência processual. As alegações relativas à ponderação da prova oral e documental, à limitação da condenação e aos critérios de atualização monetária demandavam reexame do conteúdo decisório. Tais temas foram enfrentados e fundamentados, não se configurando vício interno a ser sanado. O manejo de Embargos de Declaração para rediscutir fundamentos e conclusões evidencia desvio da via eleita. No ponto da correção monetária, a Magistrada esclareceu a inexistência de contradição interna e a adequação dos parâmetros adotados. A discordância com o enquadramento jurídico não autoriza a utilização do referido incidente processual como de Recurso Ordinário, como efetivamente ocorreu. Diante desse contexto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC mostra-se proporcional e adequada. Mantenho a punição aplicada, uma vez que restou caracterizado o uso indevido do recurso integrativo com finalidade procrastinatória, sem violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.” Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “No tocante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, esta…

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