Processo 0001145-66.2023.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001145-66.2023.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001145-66.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: LHAIS LAYANNE DIAS LACERDA RECLAMADO: DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e525546 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, em 19 de maio de 2026.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO     1- RELATÓRIO LHAIS LAYANNE DIAS LACERDA apresenta  impugnação aos cálculos de ID a65fd70, apontando erros na liquidação de sentença. Regularmente intimada, a parte contrária se manifestou sobre a impugnação ao ID 3888bff. Os autos estão em ordem para julgamento. É o breve relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular (art. 879, § 2º, da CLT), conheço da impugnação. 2.2 - DO MÉRITO HORAS EXTRAS A reclamante sustenta que os cálculos apresentados pela reclamada estão incorretos quanto às horas extras, pois não foi considerada a jornada laborada em 08/06/2023, um dos três dias que antecedem o Dia dos Namorados, conforme determinado no título executivo. A reclamada alega que o referido dia correspondeu a feriado e que a decisão transitada em julgado não autorizou a apuração de horas extras em feriados, de modo que a inclusão dessa data extrapolaria os limites da coisa julgada. Razão assiste à impugnante. Embora o dia 08/06/2023 corresponda a feriado, verifica-se nas folhas de ponto de ID b638229 o registro de efetivo labor nessa data. Sendo o referido dia o terceiro que antecede o Dia dos Namorados e havendo comprovação de trabalho, são devidas as horas extras reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado. Devem os cálculos ser retificados nesse particular. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A impugnante sustenta que os cálculos da executada estão incorretos quanto ao auxílio-alimentação, pois a sentença reconheceu serem devidas as diferenças durante todo o contrato de trabalho, observados os valores e a vigência das normas coletivas, diante da ausência de comprovação regular de pagamento. Afirma que a decisão foi expressa ao registrar que havia prova de quitação apenas em alguns meses de 2023, conforme documentos de ID 64f59df, não havendo comprovação de pagamentos nos demais períodos, razão pela qual impugna os valores lançados na planilha como quitados nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. A reclamada, por sua vez, sustenta que os descontos e valores considerados nos cálculos observam fielmente os parâmetros fixados na sentença, a qual determinou a apuração do benefício conforme os valores estipulados, os termos e a vigência das normas coletivas e os dias efetivamente laborados. Argumenta que a norma coletiva autoriza expressamente o desconto de 10% do valor do ticket alimentação. Nos termos expressos da sentença, são devidas as diferenças de auxílio-alimentação durante o contrato de trabalho, devendo ser deduzidos exclusivamente os valores comprovadamente pagos, conforme documentos de fls. 254/255 (ID 64f59df), relativos aos seguintes períodos: R$ 84,00 – 28/04/2023; R$ 63,00 – 01/06/2023; R$ 63,00 – 30/06/2023; R$ 42,00 – 01/08/2023 e R$ 63,00 – 01/09/2023. Tais valores foram corretamente abatidos na conta elaborada pela reclamada.  Quanto aos demais meses, consta da liquidação tão somente a dedução do montante de 10% autorizado na norma coletiva, não havendo irregularidade. Assim, REJEITO…

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