Processo 0001145-67.2023.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001145-67.2023.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001145-67.2023.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA GORETH PEREIRA DA SILVA XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. TAXA MÉDIA DO BACEN. PARÂMETRO REFERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE TETO AUTOMÁTICO. REVISÃO CONTRATUAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. SÚMULA 382 DO STJ. TEMA REPETITIVO DO RESP Nº 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ENCARGO OCULTO OU DESVANTAGEM EXAGERADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 2. Na origem, a autora alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal nº 456228739, celebrado em 23/03/2022, no valor de R$ 3.000,00, ao argumento de que a taxa contratada de 8,40% ao mês e 163,45% ao ano superaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de inexistência de limitação legal dos juros remuneratórios praticados por instituições financeiras e ausência de demonstração concreta de abusividade apta a justificar revisão judicial do contrato. 4. Em suas razões recursais, a apelante insiste na tese de abusividade e defende a limitação dos juros à taxa média do BACEN. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato apresentam abusividade apta a justificar revisão judicial; (ii) saber se a taxa média divulgada pelo BACEN constitui teto automático para operações financeiras; e (iii) saber se subsistem os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 6. As instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pela Lei da Usura, inexistindo limitação automática dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. 7. A Súmula Vinculante nº 7 do STF e a Súmula 382 do STJ afastam a tese de limitação automática dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras. 8. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada concretamente vantagem manifestamente exagerada ou abusividade incompatível com as peculiaridades da operação contratada. 9. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro referencial útil para aferição da abusividade, mas não representa teto obrigatório ou limite automático para operações financeiras. 10. A simples circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade. 11. A taxa contratada de 8,40% ao mês e 163,45% ao ano, embora superior à média indicada pela apelante, não revela discrepância extrema apta a justificar…

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