Processo 0001145-72.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001145-72.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: JACKSON FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5c107 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise acerca do requerimento de utilização de prova emprestada e da delimitação jurídica quanto à exposição ao agente nocivo radiação ionizante proveniente do equipamento denominado Arco em C - #id:3d6995c. É imperativo consignar que a situação fática em análise não se subsume à tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 10 do TST entre o aparelho de raio-X móvel de beira de leito e o equipamento Arco em C utilizado em centros cirúrgicos. Enquanto o primeiro é utilizado para exames pontuais em unidades de internação situação que o TST entendeu não gerar adicional de periculosidade, o Arco em C é um equipamento de maior potência, utilizado de forma integrada e contínua à técnica operatória. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, e considerando a identidade fática entre as condições de trabalho analisadas, defiro a utilização da prova emprestada consistente no laudo pericial indicado e coligido ao Id ce912b2 apto a subsidiar o convencimento deste juízo. Admitido o laudo pericial como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, intime-se o adverso para se manifestar, no prazo de 5 dias. A respeito do tema, diz o CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Neste sentido, cita-se a tese jurídica fixada pelo TST no IRR 140 (Tema Repetitivo nº 140): A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Intime-se as partes para, no prazo 5 dias, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: (i) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); (ii) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (iii) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo; (iv) não provocar incidente manifestamente…
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