Processo 0001145-73.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001145-73.2025.5.18.0104 RECORRENTE: JOZE KELLY OLIVEIRA MOURA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOZE KELLY OLIVEIRA MOURA ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001145-73.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. JOZE KELLY OLIVEIRA MOURA ALVES ADVOGADO : QUEILA LOPES PARREIRA E CAMPOS RECORRENTE : 2. BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ACIDENTE DE TRABALHO. VAZAMENTO DE AMÔNIA. DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR RUÍDO. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A controvérsia envolve limitação da condenação aos valores da petição inicial, justiça gratuita, indenização por dano moral decorrente de vazamentos de amônia, adicional de insalubridade por exposição a ruído, pausas psicofisiológicas, tempo à disposição para troca de uniforme, validade do banco de horas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 8 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (iii) determinar se os vazamentos de amônia ensejam indenização por dano moral; (iv) verificar a subsistência da condenação ao adicional de insalubridade por exposição a ruído; (v) definir se houve irregularidade na concessão das pausas psicofisiológicas; (vi) verificar se o adicional por tempo à disposição para troca de uniforme foi aplicado corretamente; (vii) verificar a validade do banco de horas em ambiente insalubre; e (viii) definir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores consignados na petição inicial, à luz dos artigos 840, parágrafo 1º, e 852-B, I, da CLT, diante da presunção de constitucionalidade do dispositivo e do overruling do entendimento da SDI-1 do TST, em razão das Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e nº 79.034/SP do STF. A declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante goza de presunção de veracidade, não havendo elementos nos autos capazes de afastá-la, além de o salário percebido enquadrar-se nos parâmetros legais para concessão da gratuidade da justiça. A existência de dois episódios de vazamento de amônia não comprova lesão à dignidade da reclamante, pois não há prova de que os eventos tenham ocorrido em seu setor de trabalho ou lhe causado efetivo abalo moral. O laudo pericial demonstra exposição ao agente ruído em nível insalubre até 23/03/2023, sem comprovação de fornecimento eficaz de…
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