Processo 0001145-77.2023.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001145-77.2023.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
06/05/2026
Partes
33

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001145-77.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: KLEBER FABIAN NUNES DA COSTA RECLAMADO: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (42) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b42e466 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Passo a analisar os requerimentos de ambas as partes quanto à execução dos créditos concursais e extraconcursais. A execução em face do Grupo João Santos demanda uma análise criteriosa acerca da competência e do marco temporal de constituição dos créditos, especialmente após a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) pela 15ª Vara Cível da Capital [ID 32855c0]. As executadas sustentam a submissão integral do débito ao Juízo Universal. Contudo, a definição da competência executória e a forma de pagamento devem observar a tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1051. Segundo a tese firmada pelo STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No âmbito das relações de trabalho, o fato gerador é a efetiva prestação dos serviços, independentemente da data da sentença, do trânsito em julgado ou da liquidação. No caso concreto, o pedido de Recuperação Judicial foi protocolado em 21/12/2022 [ID 7740fc3]. Aplicando-se a diretriz do Tema 1051/STJ, temos uma configuração de crédito híbrido: a) Créditos Concursais: Referem-se ao labor prestado pelo reclamante até 21/12/2022. Tais valores constituem obrigações constituídas anteriormente ao pedido de soerguimento e, portanto, sujeitam-se obrigatoriamente aos ditames do plano homologado, devendo ser satisfeitos mediante habilitação no Juízo da 15ª Vara Cível da Capital. b) Créditos Extraconcursais: Referem-se ao labor prestado pelo reclamante a partir de 22/12/2022 até a data de 14/08/2023 (extinção contratual já com a projeção do aviso prévio). Por serem fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação, não se sujeitam ao Juízo Recuperacional (Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005), autorizando o prosseguimento dos atos executórios diretamente por esta Justiça Especializada. Registre-se que a sentença de embargos [ID 5990dca] já pacificou a questão da atualização monetária, consignando que a limitação prevista no Art. 124 da Lei 11.101/2005 não socorre as empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida, o que reforça o dever de liquidação integral nesta Vara. Diante do exposto, DETERMINO: 1 - À CONTADORIA DA VARA para que, utilizando-se da planilha de ID d9c977e como base, realize o desmembramento do crédito, apurando: Coluna A (Concursal): Valores históricos e reflexos correspondentes ao período de labor até 21/12/2022, atualizados até a data do cálculo. Coluna B (Extraconcursal): Valores e reflexos correspondentes ao labor de 22/12/2022 até  14/08/2023, atualizados integralmente. 2 - Expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito quanto aos valores da "Coluna A" (concursais), após anexação da referida planilha, 3 - Quanto aos valores da "Coluna B" (extraconcursais), após anexação da referida planilha, citem-se as reclamadas (devedoras solidárias, conforme sentença de mérito), via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, para pagamento ou garantia da execução, em 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados