Processo 0001145-77.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001145-77.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001145-77.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ANDRE AUGUSTO MENEZES TENORIO RECLAMADO: ELIZABETH KELLE PIMENTEL DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 920d9c5 proferida nos autos. DECISÃO Recebo, como simples petição, a manifestação obreira acostada ao Id. cf7b7a2 dos autos, denominada de "Embargos de Declaração". Assim, a fim de evitar inconsistências no sistema e garantir a correta gestão do acervo processual, determino à Secretaria que proceda à alteração do tipo de petição para "Manifestação". Passo à análise. Inicialmente, quanto à opção obreira pela tramitação processual no âmbito do "Juízo 100% Digital", percebo que as reclamadas foram citadas para, no prazo de 5 (cinco) dias e entre outras determinações, apresentar oposição à escolha obreira pelo “Juízo 100% Digital” ou, em caso de aceitação, fornecer os seus meios de contato (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular) e os de seus advogados, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo “Juízo 100% Digital”, uma vez que, nessa modalidade de tramitação, todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico (arts. 1º, §1º, e 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 345/2020). Sem o fornecimento do e-mail e da linha telefônica móvel celular de todas as partes e seus advogados, portanto, revela-se inconcebível a tramitação processual pelo "Juízo 100% Digital". Dessa forma, e considerando que as reclamadas não forneceram, no prazo fixado, os necessários meios de contato, não há outro caminho a seguir senão determinar que, neste feito, os atos processuais sejam praticados pelos meios tradicionais estabelecidos em lei. Reitero, assim, a obrigação do comparecimento pessoal de todos os participantes à audiência una designada para o dia 29/06/2026, às 08h20min, sob as cominações legais. Já quanto aos "meios alternativos já indicados" para localização da segunda reclamada, E K MICROLINS PIEDADE ENSINOS E VENDAS DE SUPRIMENTOS LTDA, indefiro o requerimento autoral de que que a ré seja citada via WhatsApp, na pessoa da sócia-administradora, uma vez que não há previsão legal que autorize esse tipo de citação. De uma análise dos autos, verifico que a segunda ré, E K MICROLINS PIEDADE ENSINOS E VENDAS DE SUPRIMENTOS LTDA, foi citada pelos correios, conforme se observa dos documentos constantes dos Ids. 437b5b1 e 18977db. Verifico, ainda, que, quando de sua notificação para ciência da redesignação da assentada, o rastreamento dos correios retornou com a descrição "objeto não entregue - cliente mudou-se" (Ids. 96bb676 e 0d9e564), o que traz incerteza quanto a sua efetiva citação. Desse modo, e considerando que o reclamante, em sua manifestação de Id. 7b59b0d, alegou que a Sra. Elizabeth Kelle Pimentel da Silva (primeira reclamada) é a sócia-administradora da empresa E K MICROLINS PIEDADE ENSINOS E VENDAS DE SUPRIMENTOS LTDA (segunda reclamada), determino que a citação da segunda reclamada,  E K MICROLINS PIEDADE ENSINOS E VENDAS DE SUPRIMENTOS LTDA, seja realizada na pessoa da sua representante legal, a primeira reclamada, Elizabeth Kelle Pimentel da Silva, e por meio de oficial(a) de justiça. À atenção da Secretaria. Ademais, quanto à…

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