Processo 0001145-77.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001145-77.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001145-77.2026.8.27.2710/TO AUTOR : ALBERTO CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por  ALBERTO CONCEIÇÃO , pessoa idosa com 76 anos de idade e aposentado, em face de  BANCO PAN S.A. , todos qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica com a instituição ré no que tange ao cartão de crédito com reserva de margem consignável ( RMC ). Alega que, embora nunca tenha firmado o contrato nº 387356924-2 ou recebido o respectivo cartão, vem sofrendo descontos mensais de R$ 39,00 em seu benefício previdenciário desde 15/05/2024. Diante da alegada fraude e abusividade, pleiteia: Em sede liminar: A suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; No mérito: A declaração de inexistência do débito com exclusão do contrato, a repetição do indébito em dobro ( R$ 1.794,00 ) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de contratos de empréstimos consignados ativos — no qual o contrato nº 387356924-2 consta como vinculado ao Banco PAN S.A., código 623 —, planilha de descontos e guias de custas. A Escrivania, em ato ordinatório (evento 5), constatou a ausência dos documentos de identidade das testemunhas da procuração e determinou a regularização. O autor cumpriu a diligência, juntando os documentos exigidos (evento 12). A parte ré ainda não foi citada.   O feito se encontra, portanto, na fase de cognição sumária, própria do exame da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, § 2.º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça O autor, aposentado que aufere benefício previdenciário de valor reduzido (aproximadamente um salário mínimo, conforme extrato colacionado), declarou, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC). Inexistindo nos autos elementos que a infirmem, e considerando a condição de idoso do autor,  defiro o benefício da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da prioridade processual O autor conta com 76 anos de idade (nascido em 1950, conforme documentos pessoais). Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, e no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que asseguram prioridade na tramitação de processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Determino que os atos processuais sejam praticados com a celeridade e a preferência legais, devendo constar a prioridade na capa dos autos e nos sistemas eletrônicos. 2.3. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,  caput ). Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impõe o indeferimento da medida. No caso em apreço,  não vislumbro o preenchimento de ambos os requisitos  para a concessão da tutela, ao…

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