Processo 0001145-80.2025.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001145-80.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA SEVALHO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 872d4f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, REJEITAR a preliminar suscitada; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ATACADAO S.A. a pagar a RODRIGO DA SILVA SEVALHO, no prazo legal, os seguintes títulos, observados os limites dos pedidos formulados pela parte autora na inicial (artigos 141 e 492, ambos do CPC): a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre a evolução do salário mínimo nacional, durante todo o período contratual, observados os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS (8% acrescidos da indenização de 40%) ante a natureza da extinção contratual; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (07/12), acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (09/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado. e) multa do § 8º, do art. 477, da CLT. Para o cálculo do débito deverá ser observada a última remuneração do autor, no valor de R$1.525,00, conforme CTPS DIGITAL(Id 682b4be). A reclamada deverá retificar a data de saída na CTPS digital do autor para 20/09/2025, considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$3.000,00 (art. 536, § 1°, CPC, c.c., art. 769 da CLT). Em caso de descumprimento, determino que a Secretaria da Vara providencie a anotação na CTPS Digital(data de saída), por intermédio do sistema e-Social, módulo Web-judiciário/operador, sendo desnecessária a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho. Deverá a Reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente decisão, depositar em juízo as guias do TRCT no código SJ2, com a chave de conectividade, com comprovação dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% sobre as verbas rescisórias deferidas, a fim de que a parte reclamante possa sacar a verba fundiária, sob pena de liquidação e execução dos valores devidos. O não cumprimento da obrigação de fazer acima disposta, no prazo de cinco dias, acarretará multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, deverá proceder à entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo…
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