Processo 0001145-85.2018.8.10.0138

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001145-85.2018.8.10.0138
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Urbano Santos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAU Processo n.º: 0001145-85.2018.8.10.0138 Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Welington da Silva Santos SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de WELINGTON DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei Maria da Penha. Narra a denúncia que, no dia 23/11/2018, por volta das 13h00min, na Travessa Pedro Batista, Bairro São José, na cidade de Urbano Santos, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Thaís de Melo Ramos. Segundo a exordial, durante uma discussão motivada por ciúmes e insatisfações conjugais, o acusado quebrou o celular da vítima e, ao segui-la até o quarto, jogou-a sobre a cama e atingiu seu braço esquerdo, causando-lhe lesões corporais. A denúncia foi recebida em 24/04/2019 (Id. 81627726 – pág. 48). O réu foi citado pessoalmente e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id. 81627726 – pág. 68/74). Decisão Id. 138788110 que rejeitou o pedido de absolvição sumária e designou audiência de instrução para o dia 06/05/2025. Em audiência de instrução e julgamento (Id. 166706038), colheu-se o depoimento da vítima, de uma testemunha de acusação (policial militar) e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público, em Alegações Finais orais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, requerendo, contudo, o reconhecimento da atenuante da confissão. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou Alegações Finais por memoriais escritos, pugnando pela absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a isenção de reparação de danos morais mínimos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal do acusado Welington da Silva Santos pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Id. 81627726 – pág. 36, o qual atestou a presença de "edema/eritema na região do ombro esquerdo", por trauma contuso, restando configurada a ofensa à integridade física da vítima. A autoria, de igual modo, restou demonstrada. Em juízo, a vítima Thaís de Melo Ramos ratificou integralmente os termos da denúncia. Relatou a dinâmica dos fatos, afirmando que após uma discussão sobre a intenção de separar-se do acusado, este perdeu o controle, arrastou-a para o quarto e agrediu seu braço, deixando-o roxo. A testemunha Celso de Leon, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou em juízo não se recordar dos detalhes fáticos. Tal lapso temporal, contudo, é perfeitamente compreensível e natural, dado o decurso de 7 (sete) anos desde os fatos até a data da audiência, além da imensa quantidade de ocorrências diárias atendidas pela corporação. A ausência de recordação da testemunha não tem o condão de descredibilizar o farto acervo probatório. Isto porque, em…

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