Processo 0001145-85.2025.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001145-85.2025.5.09.0084 AUTOR: MARCELO CYRINO RÉU: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ae8eca proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que nos termos do Art. 2º do Provimento Presidência/Corregedoria n. 1, de 12 de Fevereiro de 2026, que produz efeitos a partir de 12 de fevereiro de 2026 (Art.3º), o pagamento de honorários periciais observará os seguintes limites: R$ 1.000,00 - para honorários arbitrados no período de 24 de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 (Provimento Presidência/Corregedoria n. 5/2024); R$ 1.500,00 - para honorários arbitrados a partir de 1º de janeiro de 2026 (Ato nº 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR). Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 8dcb4a0 (laudo - insalubridade) e ID f51c536 (laudo - periculosidade). Audiência: Encerramento de instrução por videoconferência - "Sala 01 - Juiz Titular": 03/07/2026 12:01 Curitiba, 20 de maio de 2026. TATIANA ELIZA VICARI PASSOS Analista Judiciária DESPACHO 1. Em razão da RESOLUÇÃO CSJT nº 247/2019, com vigência a partir da data de sua publicação (07/11/2019), deixa-se de requisitar à SECOF a antecipação dos honorários periciais ao perito ANDERSON NIZER STINGELIN. 2. O pagamento dos honorários periciais será efetuado nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019, Provimento Presidência/Corregedoria n. 5, de 24 de Setembro de 2024, com as alterações do Provimento Presidência/Corregedoria n. 1, de 12 de fevereiro de 2026. 2.1. Desse modo, o pagamento dos valores vinculados ao custeio da gratuidade da justiça somente serão feitos após o trânsito em julgado da sentença que fixar os honorários a cargo da parte beneficiária da justiça gratuita, em razão de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. 2.2. Salienta-se que o pagamento dos honorários periciais arbitrados em sentença em que não tenha sido concedido o benefício de justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, será realizado em fase de execução, ao final, oportunamente. 3. Intime-se a parte AUORA e a 1ª RÉ para que se manifeste, querendo, sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. 3.1. A 2ª RÉ já se manifestou em protocolo id. fc6036d. 4. Após finalizada a prova pericial, venham os autos conclusos. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CORDENONSI LTDA - NATURA COSMETICOS S/A
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