Processo 0001145-87.2025.5.12.0024
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001145-87.2025.5.12.0024 RECORRENTE: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ROGERIO FRANCISCO DUMS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001145-87.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ROGERIO FRANCISCO DUMS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. (em Recuperação Judicial) e recorrido ROGERIO FRANCISCO DUMS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário da ré e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1.MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A demandada se insurge em face de sua condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Defende que está em processo de recuperação judicial, o que teria impossibilitado o pagamento do acerto rescisório, e justificaria o afastamento das penalidades. Contudo, sem razão. No caso, é incontroversa a ausência de quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, sendo aplicável a tese firmada pelo TST em julgamento de incidente de recursos repetitivos quanto à matéria - Tema 139 em IRR: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". Não é o caso de se reconhecer distinção em relação ao caso concreto (distinguishing) apta a afastar a aplicação da referida tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 139 em IRR, uma vez que a argumentação do réu não demonstra que houve a paralisação das atividades da empresa em razão da incapacidade de manter a gestão do negócio. Inclusive, a ré não considerou a rescisão contratual por força maior ao elaborar o TRCT, ao revés, as verbas rescisórias foram calculadas em sua integralidade (marcador 6). Assim, não comprovada a extinção contratual por força maior, não há razão que autorize o afastamento da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. A tese de que a rescisão contratual ocorreu quando "a recorrente já estava submetida ao juízo universal da recuperação judicial" não se mostra correta, pois a sentença concessiva da recuperação judicial foi proferida em 09/10/2025 conforme documento juntado pela demandada (marcador 39), e a rescisão contratual ocorreu em 17/09/2025. A recuperação judicial somente produz efeitos práticos e jurídicos (como o stay period ou suspensão das ações) após o reconhecimento judicial (deferimento do processamento). Correta, portanto, a sentença condenatória. Nego provimento ao recurso. 2.MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS A ré manifesta seu inconformismo com a cominação da multa prevista no art. 793-C da CLT. Refuta o caráter protelatório dos embargos, em vista da busca por sanar omissão da decisão de origem relacionada ao pedido de aplicação de tese distinta ao Tema 139 do TST. Pede o afastamento da penalidade. Analiso. Diante dos termos da sentença proferida nos autos, que afastou as hipóteses de…
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