Processo 0001145-93.2024.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001145-93.2024.5.10.0019 RECORRENTE: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLEBER CARVALHO LEOCADIO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001145-93.2024.5.10.0019 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: SERVINET SERVICOS LTDA. : CIELO S.A. : CLEBER CARVALHO LEOCÁDIO RECORRIDAS : AS MESMAS PARTES CFAS/3 EMENTA 1. RECURSOS DO RECLAMANTE E DAS RECLAMADAS 1.1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CIELO S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. BENEFÍCIOS DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TST. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego com o tomador de serviços (Tema 725 da Repercussão Geral e ADPF nº 324). Ao apreciar os dispositivos da Lei nº 13.429/2017 sobre terceirização, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a licitude da terceirização na atividade-fim (ADI's nºs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735). Diante dessas decisões, a terceirização na atividade meio ou na atividade fim é lícita, exceto quando ocorrer fraude, situação não observada nos autos, logo, não há ilicitude da terceirização. Afirmada a licitude da terceirização de serviços, é necessário ressaltar que o reconhecimento do contrato de emprego com o tomador de serviços é possível e não foi vedado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, mas isso só será possível quando constatada a prestação de serviços pessoais, não eventuais, mediante a subordinação direta ao tomador de serviços, de forma onerosa, nos exatos termos do art. 3º da CLT. No caso, não restou demonstrada a presença dos elementos caracterizadores do contrato de emprego em relação a Cielo S.A., o que resulta na improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada. 1.2. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige que o empregado esteja submetido a trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Por se tratar de situação excepcional, deve ser comprovada pelo empregador (arts. 818, I, da CLT e 373, II, do CPC). Evidenciada pela prova oral a possibilidade de controle de jornada, não é possível o enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT. Comprovado o labor extraordinário, são devidas as horas extras e o intervalo intrajornada conforme balizamento da prova oral. 1.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. ASSÉDIO. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. Não se exige prova do resultado, mas apenas a prova da ação ou omissão capaz de afetar o patrimônio imaterial da pessoa. No caso, o reclamante não comprovou a existência de cobrança de metas e exposição em ranking de forma abusiva, razão pela qual não há falar em indenização por dano moral. Sentença reformada. 1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se o reclamante de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do…
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