Processo 0001145-93.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001145-93.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001145-93.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARIA CLARA DE ARAUJO MARINHO ALVES DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR SÉRGIO TORRES TEIXEIRA  MSCiv 0001145-93.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: MARIA CLARA DE ARAUJO MARINHO ALVES DE LIMA  IMPETRADO: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE      DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA CLARA DE ARAUJO MARINHO ALVES DE LIMA, objetivando, liminarmente, a cassação de ato apontado como coator, consistente em decisão do Juízo da Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE, proferida nos autos da ação autuada sob o nº 0001349-11.2025.5.06.0021. Em suas razões (ID ddc58d1), a impetrante relata que, no curso da Reclamação Trabalhista nº 0001349-11.2025.5.06.0021, em trâmite perante o juízo de origem, a controvérsia principal reside na averiguação de nexo causal ou concausal entre as suas atividades laborais e o quadro de adoecimento mental e transtornos psiquiátricos por ela apresentado. Aponta que, na audiência de 20 de março de 2026 (ID 8bb8d98), as partes convergiram quanto à necessidade de realização de perícia médica por profissional especializado em Psiquiatria. Alega que o Juízo acolheu a manifestação e, por despacho de 19 de maio de 2026 (ID 04e5829), destituiu o perito clínico geral nomeado anteriormente e designou o Dr. Edelson Moreira da Costa Filho, qualificando-o como profissional com especialidade em Psiquiatria. Sustenta, contudo, que após realizar consulta ao portal oficial do Conselho Federal de Medicina (ID 012fe30) e ao Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (ID 1bfa528), constatou que o perito nomeado possui como única especialidade certificada a de Anestesiologia (RQE nº 4622), figurando como médico sem especialidade em Psiquiatria registrada perante o órgão de classe. Aduz que ofereceu impugnação à nomeação em 26 de maio de 2026 (ID 391839b), a qual restou indeferida pela autoridade apontada como coatora por meio do despacho de 29 de maio de 2026 (ID e9a7860), mantendo-se a realização do ato pericial para o dia 8 de junho de 2026. Argumenta que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo à produção de prova técnica qualificada por profissional com especialidade médica chancelada pelo conselho profissional competente, além de fundamentar-se em premissas fáticas inexistentes e em contatos informais por aplicativo de mensagens que ofendem as garantias do devido processo legal, do contraditório, da publicidade e da ampla defesa. Diante disso, requer, em sede liminar e urgente, a suspensão da perícia designada para o dia 8 de junho de 2026 até o julgamento final deste writ. No mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, com a destituição do perito e a nomeação de profissional com especialidade registrada em Psiquiatria. Pede provimento. Eis o objeto do presente mandamus. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente ação (prazo decadencial e pressupostos processuais), passo ao exame do pleito liminar. Quanto ao benefício da justiça gratuita, sendo o requerimento formulado por advogado com poderes específicos para tanto onde declara o estado de hipossuficiência de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência…

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