Processo 0001145-95.2024.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001145-95.2024.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001145-95.2024.5.06.0022 AGRAVANTE: DIOGO CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: OKLAHOMA ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OKLAHOMA ALIMENTOS LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO SOBRE DIVERGÊNCIA DE VALORES EM ACORDO HOMOLOGADO. NULIDADE DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, sob o fundamento de inexistência de pendências, extinguiu a execução e determinou o arquivamento dos autos sem analisar petições anteriores da parte exequente. O agravante sustenta que os valores liberados via alvará estão em desacordo com o termo de conciliação homologado, pleiteando o pagamento de diferenças nominais e dos acréscimos legais sobre depósitos recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação judicial sobre petição que aponta divergência entre os valores liberados e o termo de conciliação configura negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação jurisdicional deve ser completa, cabendo ao magistrado o pronunciamento sobre todos os pontos suscitados pelas partes que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ausência de análise expressa sobre alegação de descumprimento de acordo judicial viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, exigência dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 489, inciso II, da Lei Processual Civil, além de ferir, visceralmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A omissão do juízo de origem quanto à matéria controvertida exige a declaração de nulidade da decisão, com o consequente retorno dos autos à origem para nova apreciação, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido.  Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial sobre petição que denuncia divergência de valores em cumprimento de acordo homologado configura negativa de prestação jurisdicional. A omissão no dever de fundamentação das decisões judiciais enseja a nulidade do ato decisório e o retorno dos autos ao juízo de origem para o saneamento do vício. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CLT, art. 769 e art. 832; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processos 0000519-71.2017.5.06.0006 e 0000434-14.2015.5.06.0020.   RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OKLAHOMA ALIMENTOS LTDA.

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