Processo 0001145-95.2025.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001145-95.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: ELIANE SANTOS LOPES RECLAMADO: SPL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d348a71 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0001145-95.2025.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Reclamante: ELIANE SANTOS LOPES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamado: SPL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 39.981.604/0001-00 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2026. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ BANCO DO BRASIL E CEF - FGTS E SD Vistos, etc. Analisando a nova petição conjunta de transação apresentada pelas partes, verifico que o vício anteriormente apontado por este juízo foi devidamente sanado, tendo em vista que a discriminação das verbas observou a estrita proporcionalidade e a natureza jurídica do título executivo judicial, em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do Colendo TST. Diante do exposto, homologo o acordo manifestado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o curso da execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Conforme requerido pelas partes na cláusula segunda, determino ao Gerente do Bando do Brasil que libere o saldo existente na conta judicial nº 5000127991660 (id. b3ee489a), no importe de R$ 13.813,83 e correções, em favor da parte exequente, observando-se estritamente os dados bancários informados :Banco: Nubank, Agência: 0001, Conta: 269790747-3, Titular: LEANDRO BRASIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - • CNPJ/PIX: 58.815.230/0001-99, ZERANDO-SE A CONTA. O acordo é composto por parcelas de natureza salarial no importe de R$ 20.902,17 e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.953,41. Sobre o montante salarial incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda, devendo a executada comprovar nos autos os respectivos recolhimentos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta de ofício dos encargos tributários. Em face do que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, que estabelece a dispensa de intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral Federal no presente caso. Terá a parte autora o prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela para notificar eventual inadimplemento ou descumprimento do acordo, sendo o seu silêncio interpretado por este juízo como regular cumprimento e quitação integral da dívida. Autorizo o (a) Reclamante (ELIANE SANTOS LOPES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX)a LEVANTAR o total dos depósitos existentes na conta vinculada do Empregado, do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhidos pelo Reclamado SPL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 39.981.604/0001-00, no período contratual, junto à Caixa Econômica Federal, bem como para habilitação no Seguro Desemprego, nos termos da Lei. Suprido com o presente despacho, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias TRCT, das guias RSD/CD e da CTPS (suprida a anotação de baixa e o carimbo no documento). Caberá ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, estando autorizada a parte reclamante a…
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