Processo 0001145-96.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001145-96.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001145-96.2025.5.18.0161 RECORRENTE: AMANDA DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: W A DA SILVA PANIFICADORA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROS-0001145-96.2025.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : AMANDA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(S) : YAGO CARNEIRO AZEVEDO RECORRIDO(S) : W A DA SILVA PANIFICADORA LTDA ADVOGADO(S) : LAYANNY ALVES PARREIRA COE, NELSON COE NETO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS/GO JUIZ (A) : KLEBER MOREIRA DA SILVA       EMENTA     RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Por ausência de interesse processual, não conheço do recurso quanto ao tópico justiça gratuita, porquanto o pedido foi deferido na sentença.   Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário.             PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA       A reclamante, AMANDA DA SILVA BARBOSA, pretende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a decisão de manter a audiência de instrução presencial, desconsiderando o pedido de videoconferência, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF. Sustenta que a realização de atos processuais por videoconferência encontra amparo no art. 236, § 3º, do CPC, no art. 385, § 3º, do CPC, no art. 937, § 4º, do CPC, na Resolução CNJ nº 354/2020 e no Provimento CGJT nº 01/2021, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.   Menciona que o seu patrono reside em cidade distante, implicando custos financeiros incompatíveis e comprometendo a defesa técnica.   Cita jurisprudência trabalhista que reconhece a nulidade em casos de negativa imotivada de participação por videoconferência. Argumenta que a impossibilidade de participação efetiva do patrono comprometeu a condução dos atos instrutórios e a produção probatória, gerando prejuízo concreto, nos termos do art. 794 da CLT. Requer a reabertura da instrução probatória para oitiva de testemunhas e esclarecimentos, mediante participação telepresencial do patrono.   Analiso.   A reclamante e a reclamada estão situadas no município de Caldas Novas/GO. O escritório do advogado YAGO CARNEIRO AZEVEDO (mandato tácito, ver atas audiência) está situado na Rua Tenente Eufrásio, 563, Centro, Frecheirinha/CE, CEP: 62340-000.   Por meio de decisão fundamentada foi esclarecida a razão da designação de audiência presencial (id. b5325b9) na Vara do Trabalho de Caldas Novas. Transcrevo:.   "DESPACHO Certifico que, segundo verificado pelos servidores e servidoras desta Vara, em virtude da notória instabilidade da internet e de outros tantos problemas técnicos, muitas audiências telepresenciais têm sido adiadas ou realizadas de…

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